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252. Como ordenou em outras ocasiões,186 a Corte dispõe que o Estado publique no
Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, ao menos uma vez, o
capítulo VII (Fatos Provados), os parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175,
176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227, que correspondem aos capítulos IX e X
sobre as violações declaradas pela Corte, e os pontos resolutivos da presente Sentença.
Na publicação devem ser incluídos os títulos dos referidos capítulos. A decisão deverá ser
publicada integralmente no website oficial do Estado. Para estas publicações é fixado o
prazo de um ano, a partir da notificação da presente Sentença.
253. A Corte leva em conta que “as comunidades usam a rádio comunitária como meio
informativo”, de modo que considera necessário que o Estado dê publicidade, através de
uma emissora de rádio de ampla cobertura na Costa Atlântica, aos parágrafos 124.11,
124.20, 124.28, 124.31, 124.32, 124.39, 124.40, 124.46, 124.51, 124.62, 124.68,
124.70 e 124.71 do capítulo VII (Fatos Provados), aos parágrafos 153, 154, 157 a 160,
162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227 que correspondem aos
capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e aos pontos resolutivos da
presente Sentença, e que deverá ser efetuado em espanhol, miskito, sumo, rama e
inglês. A transmissão através da rádio deverá ser efetuada ao menos em quatro
oportunidades, com um intervalo de duas semanas entre cada uma. Para isso, o Estado
conta com o prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença.
b)
Adoção de medidas legislativas para estabelecer um recurso judicial
simples, rápido e efetivo contra as decisões do Conselho Supremo Eleitoral
254. Levando em conta a declaração desta Sentença sobre a violação do artigo
25.1 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, o Estado deve adotar,
dentro de um prazo razoável, as medidas legislativas necessárias para estabelecer um
recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita controlar as decisões do Conselho
Supremo Eleitoral que afetem direitos humanos, tais como os direitos políticos, com
observância das garantias legais e convencionais respectivas,
e que derrogue as
normas que impeçam a interposição desse recurso.
255. Este recurso deve ser simples e rápido, levando em conta a necessidade de que a
decisão definitiva seja produzida oportunamente dentro do calendário eleitoral (pars.
150 e 175 supra).
c)
Reformas à Lei Eleitoral N° 331 de 2000 e outras medidas
256. A Corte toma nota do reconhecimento realizado pelo Estado na audiência pública
sobre a necessidade de reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000 e de sua disposição
favorável à recepção de contribuições para esse fim (par. 210 supra). Esta atitude
poderá constituir um elemento positivo para o cumprimento das obrigações fixadas na
presente Sentença.
Cf. Caso Huilca Tecse, par. 112, nota 178 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 195, nota 10
supra; e Caso Lori Berenson Mejía, par. 240, nota 11 supra.
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