103
257. Com respeito à alegação do Estado no sentido de que a reforma “requereria obter
60% dos votos” e de que em novembro de 2006 haverá eleições e ao estar “em um
processo eleitoral[,] é difícil mudar as regras do jogo”, a Corte recorda que os Estados
não podem invocar as disposições do direito interno para justificar o descumprimento de
obrigações internacionais.187
258. Para atender os requerimentos do princípio de legalidade nesta matéria (par. 212
supra), o Estado deve reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000 de maneira que
regulamente com clareza as consequências do descumprimento dos requisitos de
participação eleitoral, os procedimentos que deve observar o Conselho Supremo Eleitoral
ao determinar tal descumprimento e as decisões fundamentadas que devem ser adotadas
pelo referido Conselho, bem como os direitos das pessoas cuja participação se veja
impactada por uma decisão do Estado.
259. O Estado deve reformar a regulamentação dos requisitos dispostos na Lei Eleitoral
N° 331 de 2000 declarados violadores da Convenção (pars. 214, 218 a 221 e 223 supra)
e adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para que os integrantes das
comunidades indígenas e étnicas possam participar nos processos eleitorais de forma
efetiva e levando em conta suas tradições, usos e costumes, no contexto da sociedade
democrática. Os requisitos que sejam estabelecidos devem permitir e fomentar que os
membros dessas comunidades contem com uma representação apropriada que lhes
permita intervir nos processos de decisão sobre as questões nacionais, que concernem
à sociedade em seu conjunto, e nos assuntos particulares que dizem respeito a estas
comunidades, de modo que estes requisitos não deverão constituir obstáculos a esta
participação política.
260. Finalmente, a Corte considera que a presente Sentença constitui, per se, uma
forma de reparação.188
D)
261.
CUSTAS E GASTOS
Alegações da Comissão
Solicitou à Corte que ordene ao Estado “o pagamento das custas originadas no âmbito
nacional na tramitação dos processos judiciais seguidos pelas vítimas ou seus
representantes no foro interno, bem como as originadas no âmbito internacional na
tramitação do caso perante a Comissão e as que se originaram como consequência da
tramitação da […] demanda perante a Honorável Corte”, correspondendo “à Corte
considerar prudentemente [seu] alcance”.
262.
Alegações dos representantes das vítimas
Solicitaram à Corte que ordene ao Estado reintegrar:
Cf. Caso Caesar, par. 133, nota 11 supra; Caso Ricardo Canese, par. 148, nota 5 supra; Caso
Baena Ricardo e outros. Competência, par. 61, nota 5 supra; e A Condição Jurídica e os Direitos dos
Migrantes Indocumentados, par. 165, nota 150 supra.
187
Cf. Caso Caesar, par. 126, nota 11 supra; Caso Huilca Tecse, par. 97, nota 178 supra; e Caso das
Irmãs Serrano Cruz, pars. 157 e 201, nota 10 supra.
188
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