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deverão ser entregues à organização YATAMA de forma integral, de acordo com o
estabelecido nesta Sentença.
272. Se por causas atribuíveis à organização YATAMA não for possível que esta receba
as indenizações dentro do indicado prazo de um ano, o Estado depositará os montantes a
favor desta organização em uma conta ou certificado de depósito em uma instituição
bancária nicaraguense idônea, em dólares estadunidenses ou seu equivalente em moeda
nicaraguense e nas condições financeiras mais favoráveis que permitam a legislação e a
prática bancárias da Nicarágua. Se no prazo de 10 anos a indenização não for reclamada,
a quantia será devolvida ao Estado, com os juros acumulados.
273. Caso o Estado incorra em mora, deverá pagar juros sobre a quantia devida,
correspondentes aos juros bancários moratórios na Nicarágua.
274. De acordo com sua prática constante, a Corte se reserva a faculdade, inerente a
suas atribuições e derivada, assim mesmo, do artigo 65 da Convenção Americana, de
supervisionar o cumprimento integral da presente Sentença. O caso será dado por
concluído uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na presente
decisão. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, a
Nicarágua deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para dar
cumprimento a esta Sentença.
XII
PONTOS RESOLUTIVOS
275.
Portanto,
A CORTE,
DECIDE,
Por unanimidade, que
1.
Rejeita as cinco exceções preliminares interpostas pelo Estado, de acordo com os
parágrafos 63 a 67, 71 a 73, 82 a 96 e 100 a 103 da presente Sentença.
DECLARA:
Por sete votos contra um, que
2.
O Estado violou o direito às garantias judiciais consagrado no artigo 8.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação ao artigo 1.1 da mesma, em
detrimento dos candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições
municipais de 2000, nos termos dos parágrafos 147 a 164 da presente Sentença.
Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello.
3.
O Estado violou o direito à proteção judicial consagrado no artigo 25.1 da
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma,
em detrimento dos candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições
municipais de 2000, nos termos dos parágrafos 165 a 176 da presente Sentença.
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