107 Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 4. O Estado violou os direitos políticos e o direito à igualdade perante a lei consagrados nos artigos 23 e 24 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em detrimento dos candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de 2000, nos termos dos parágrafos 201 a 229 da presente Sentença. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 5. Esta Sentença constitui per se uma forma de reparação, nos termos do parágrafo 260 da mesma. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. E DISPÕE: Por sete votos contra um, que: 6. O Estado deve publicar, no prazo de um ano, no Diário Oficial e em outro jornal de ampla circulação nacional, ao menos uma vez, o capítulo VII (Fatos Provados), os parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227, que correspondem aos capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e os pontos resolutivos da presente Sentença, nos termos do parágrafo 252 da mesma. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 7. O Estado deve publicar a presente Sentença integralmente em um sítio web oficial do Estado, no prazo de um ano, nos termos do parágrafo 252 da mesma. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 8. O Estado deve dar publicidade, através de uma emissora de rádio de ampla cobertura na Costa Atlântica, no prazo de um ano, aos parágrafos 124.11, 124.20, 124.28, 124.31, 124.32, 124.39, 124.40, 124.46, 124.51, 124.62, 124.68, 124.70 e 124.71 do capítulo VII (Fatos Provados), dos parágrafos 153, 154, 157 a 160, 162, 164, 173, 175, 176, 212, 218, 219, 221, 223, 224, 226 e 227, que correspondem aos capítulos IX e X sobre as violações declaradas pela Corte, e os pontos resolutivos da presente Sentença, o que deverá ser efetuado em espanhol, miskito, sumo, rama e inglês, ao menos em quatro ocasiões com um intervalo de duas semanas entre cada uma, nos termos do parágrafo 253 da presente Sentença. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 9. O Estado deve adotar, dentro de um prazo razoável, as medidas legislativas necessárias para estabelecer um recurso judicial simples, rápido e efetivo que permita controlar as decisões do Conselho Supremo Eleitoral que afetem direitos humanos, tais como os direitos políticos, com observância das garantias legais e convencionais respectivas, e derrogar as normas que impeçam a interposição desse recurso, nos termos dos parágrafos 254 e 255 da presente Sentença.

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