108 Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 10. O Estado deve reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000, de maneira que regulamente com clareza as consequências do descumprimento dos requisitos de participação eleitoral, os procedimentos que deve observar o Conselho Supremo Eleitoral ao determinar tal descumprimento e as decisões fundamentadas que a respeito deve adotar este Conselho, bem como os direitos das pessoas cuja participação se veja impactada por uma decisão do Estado, nos termos do parágrafo 258 da presente Sentença. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 11. O Estado deve reformar a regulamentação dos requisitos dispostos na Lei Eleitoral N° 331 de 2000 declarados violatórios da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e adotar, em um prazo razoável, as medidas necessárias para que os membros das comunidades indígenas e étnicas possam participar nos processos eleitorais de forma efetiva e levando em conta suas tradições, usos e costumes, nos termos do parágrafo 259 da presente Sentença. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 12. O Estado deve pagar, a título de indenização pelos danos material e imaterial, a quantia fixada no parágrafo 248 da presente Sentença, a qual deverá ser entregue à organização YATAMA, que deverá distribuí-la conforme corresponda. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 13. O Estado deve pagar, a título de custas e gastos gerados no contexto interno e no processo internacional perante o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, a quantia fixada no parágrafo 265 da presente Sentença, a favor da organização YATAMA, a qual entregará ao CENIDH e ao CEJIL a parte que corresponda para compensar os gastos incorridos por estes. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 14. O Estado deve efetuar os pagamentos a título de danos material e imaterial e restituição das custas e gastos dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação da presente Sentença, nos termos dos parágrafos 266 e 268 a 273 da mesma. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. 15. Supervisionará o cumprimento íntegro desta Sentença, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. Dentro do prazo de um ano, contado a partir da notificação desta Sentença, o Estado deverá apresentar à Corte um relatório sobre as medidas adotadas para lhe dar cumprimento, nos termos do parágrafo 274 da presente Sentença. Dissidente o Juiz ad hoc Montiel Argüello. O Juiz ad hoc Montiel Argüello deu a conhecer à Corte seu Voto Dissidente sobre os pontos resolutivos segundo a décimo quinto. Os Juízes García Ramírez, Jackman,

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