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tampouco pode a Comissão […] afirmar que o Estado nicaraguense […]
descumpriu a Obrigação Geral de Respeitar os Direitos a que se refere o Artigo 1,
alínea 1 da Convenção. [P]or isso, […] a Corte carece de jurisdição para conhecer
de uma transgressão inexistente”;
b)
“não existe a violação ao Artigo 8 da Convenção, que a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos atribui ao Estado da Nicarágua e, por
conseguinte, a Corte carece de jurisdição para conhecer de uma violação
inexistente”;
c)
quanto à alegada violação do artigo 8.2.h da Convenção, “neste caso
estamos diante de uma decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral da
República da Nicarágua[,] que é o mais alto Tribunal do Poder Eleitoral da
Nicarágua”. “[A]s pessoas a cujo nome demanda a Comissão […] fizeram uso dos
recursos estabelecidos na Lei Eleitoral, […] o fato de que esses recursos não
prosperaram, de nenhuma maneira significa que o Estado da Nicarágua tenha
faltado ao dever de adotar disposições de direito interno necessárias para fazer
efetivos os direitos consagrados na Convenção”;
d)
“no tocante à pretendida violação do Art[ig]o 23 da Convenção, [… a] Lei
Eleitoral […] regulamenta o exercício dos direitos e oportunidades a que alude o
inciso 1 do Art[ig]o 23 da Convenção, atendendo os parâmetros contidos no inciso
2 da mesma regra”. “[O] fato de que as pessoas por quem demanda a Comissão e
os organismos citados em sua ampliação não tenham cumprido as
regulamentações da Lei Eleitoral e, como consequência, não tenham participado
no processo de eleição de Prefeitos, Vice–Prefeitos e Vereadores, de nenhuma
maneira significa uma violação a seus direitos políticos”; e
e)
“[q]uanto à pretendida violação do Artigo 25 da Convenção, […] a
Constituição Política da República da Nicarágua, a Lei de Amparo e a Lei Eleitoral
estabelecem os recursos para reclamar contra atos que sejam considerados
violatórios dos Direitos Fundamentais […. C]onsequentemente[,] a Comissão […]
não tem fundamento para afirmar que o Estado da Nicarágua violou o Art[ig]o 25
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Se os recursos são
considerados improcedentes, o Estado não pode atuar contra esta decisão.
58.
Sobre a quarta exceção:
a)
“[esta] exceção […] está fundamentada em que o Estado da Nicarágua não
violou os direitos estabelecidos nos artigos 8, 25, 2 e 1 e 23, 24 e 2 da
Convenção”. “[O] partido político YATAMA us[ou] todos os recursos de direito
interno que regulamentam os processos eleitorais”;
b)
a Comissão Interamericana reconhece a existência de numerosas
disposições constitucionais e legais a favor das comunidades da Costa Atlântica
para viver e se desenvolver de acordo com sua forma e organização social. O
Estado “mantém o conceito de igualdade absoluta perante a lei de todos os
cidadãos nicaraguenses”; e
c)
“a Constituição Política e as leis vigentes têm sido aplicadas
rigorosamente”. A Constituição Política, em seu artigo 173.14 in fine, atribui