2
6.
Quanto ao artigo 25, deve se indicar que esta Corte, em seu Parecer Consultivo
OC-9/87 (“Garantias Judiciais em Estados de Emergência”, par. 22) disse que “este artigo
(o artigo 8 da Convenção, par. 1), cuja interpretação foi solicitada expressamente, é
denominado pela Convenção “Garantias Judiciais”, o que pode induzir a confusão, porque
nele não se consagra um meio dessa natureza em sentido estrito. Com efeito, o artigo 8
não contém um recurso judicial propriamente dito, mas o conjunto de requisitos que
devem ser observados nas instâncias processuais para que se possa falar de verdadeiras
e próprias garantias judiciais segundo a Convenção.
O artigo 25 da Convenção se intitula “Proteção Judicial”, estabelece o direito a um
recurso simples e rápido perante os juízes ou tribunais competentes e mais adiante
precisa o compromisso do Estado “em desenvolver as possibilidades de recurso judicial”.
As duas disposições citadas foram interpretadas como se elas estabelecessem o
recurso de amparo como obrigatório em todos os casos, mas isso não é assim.
7.
A legislação eleitoral nicaraguense estabelece uma série de recursos contra os
funcionários eleitorais inferiores, que, em alguns casos, podem chegar até o Supremo
Conselho Eleitoral, mas expressamente exclui os recursos de amparo em questões
eleitorais, como também o fazem as legislações de muitos outros países, e são ainda
muitos os países que, como a Nicarágua, excluem as decisões judiciais do recurso de
amparo por considerar que os recursos ordinários são suficientes para garantir os direitos
humanos. Quando o Supremo Conselho Eleitoral resolveu no presente caso o pedido do
YATAMA para a inscrição de seus candidatos, não estava exercendo uma simples função
administrativa, mas atuava como um tribunal judicial em matéria eleitoral e a
consequência disso é que contra essa decisão não era procedente o recurso de amparo
que se tramita perante funcionários do Poder Judicial. Como fundamento dessa
disposição legal, pode ser levado em conta que o alto grau de politização partidária que
existe em muitos países torna preferível a não politização do Poder Judicial, pois isto seria
produzido necessariamente ao lhe conferir funções em matéria eleitoral. Então, tanto
por ser uma decisão judicial como por ser matéria eleitoral o recurso de amparo era
improcedente.
8.
Tratando-se no presente caso de regulamentações permitidas, está fora da
competência da Corte examinar a decisão do Conselho Supremo Eleitoral para
determinar se foi proferida em correta aplicação da Lei Eleitoral da Nicarágua. Isso
equivaleria a converter a Corte em um tribunal de apelação sobre todos os tribunais
nacionais, distanciando-se de suas funções de interpretação e aplicação das disposições
da Convenção. Tampouco pode a Corte considerar a legislação nicaraguense em ausência
de toda prova de que ela seja contrária aos direitos humanos e levando em conta que o
YATAMA participou, sob a mesma legislação nas eleições locais de 2004 e não teve
problema algum.
9.
Para concluir, desejo deixar constância das razões de meu dissentimento com
relação aos pontos sobre publicidade da Sentença, sobre reforma da legislação e sobre
adoção de outras medidas, porque, como disse no ponto 14 de meu Voto no Caso das
Irmãs Serrano Cruz contra El Salvador, Sentença de 1° de março do presente ano, o
artigo 63 da Convenção não determina à Corte a promoção dos direitos humanos e os
pontos citados constituem uma promoção e não uma reparação às vítimas.
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