6 abster-se de adotar medidas que possam debilitá-los. A Carta Democrática menciona explicitamente o tema do financiamento de campanhas eleitorais como um assunto ao qual se deve atribuir atenção, e enfatiza a necessidade de assegurar “um regime equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades”. Sem mencioná-lo, a Carta Democrática está expressando que diante de eventuais desequilíbrios ou desigualdades, deve-se buscar um regime de contrapeso com o qual se alcançaria a igualdade desejada. Naturalmente, observa-se que isso suporia ações efetivas orientadas, preferencialmente, em benefício dos afetados por tais equilíbrios e desigualdades. 26. Neste caso foi provado que a forma de organização que o YATAMA tinha para participar no processo eleitoral de 2000 encontrou impedimentos na lei eleitoral Nº 331 daquele mesmo ano. Com isso foram violados os direitos daqueles que pretendiam ser candidatos e foi afetado o princípio de poder se organizar em modalidades distintas dos partidos políticos para exercer o direito de participação nos assuntos públicos, neste caso prejudicando uma organização que representava povos indígenas dessa zona da Nicarágua. O Estado, pois, não só dificultou a participação, mas adotou as medidas necessárias para facilitar a participação de uma organização como o YATAMA. 27. Nessa ordem de raciocínio, deve-se entender que conceder as facilidades que sejam necessárias às denominadas “organizações políticas” vai além da perspectiva de criar condições para ampliar e consolidar a participação dos cidadãos na direção dos assuntos públicos. Isso não deve ser entendido como um caminho oposto, mas complementar ao da existência e fortalecimento dos partidos políticos, meios necessários de representação e participação em uma sociedade democrática. Em tal perspectiva, é perfeitamente legítimo e concordante com a letra e espírito da Convenção que na ordem jurídica nacional existam normas homogêneas que enfatizem a participação dos partidos políticos nos processos eleitorais, e regulamentações orientadas a fortalecer o caráter representativo e democrático dos mesmos, sem enfraquecimento de sua independência com respeito ao Estado. Adicionalmente, é legítimo que no direito interno existam disposições legais sobre as “outras organizações políticas”, em busca de facilitar a participação de setores específicos da sociedade, como pode ser o caso dos povos indígenas. 28. No terceiro componente dos direitos políticos protegidos pelo artigo 23 da Convenção estipula-se que todos os cidadãos devem “... ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país” (sublinhado acrescentado). Esse aspecto dos direitos políticos deve ser entendido de maneira sistemática, tanto em relação aos demais ingredientes explícitos dos direitos políticos contidos no artigo 23.1, como com o resto da Convenção e o ordenamento interamericano, em particular com o artigo 24 da Convenção sobre o direito à igualdade e à não discriminação. 29. Nesse sentido, ao tratar essa norma do artigo 23 sobre as “condições gerais de igualdade”, esse deve ser referente a dois aspectos que podem e devem ser entendidos de maneira concorrente e simultânea. Primeiro, a norma estabelece que deve ser garantido a todos o acesso às funções públicas “em condições gerais de igualdade”. Isso significa que para facilitar o acesso à função pública de setores da população que poderiam se encontrar em particular desvantagem e, enfim, em desigualdade – como pode ser o caso dos povos indígenas – deveriam ser adotadas medidas específicas orientadas a facilitar esse acesso. Neste caso foi provado que a

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