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abster-se de adotar medidas que possam debilitá-los. A Carta Democrática menciona
explicitamente o tema do financiamento de campanhas eleitorais como um assunto ao
qual se deve atribuir atenção, e enfatiza a necessidade de assegurar “um regime
equilibrado e transparente de financiamento de suas atividades”. Sem mencioná-lo, a
Carta Democrática está expressando que diante de eventuais desequilíbrios ou
desigualdades, deve-se buscar um regime de contrapeso com o qual se alcançaria a
igualdade desejada. Naturalmente, observa-se que isso suporia ações efetivas
orientadas, preferencialmente, em benefício dos afetados por tais equilíbrios e
desigualdades.
26.
Neste caso foi provado que a forma de organização que o YATAMA tinha para
participar no processo eleitoral de 2000 encontrou impedimentos na lei eleitoral Nº
331 daquele mesmo ano. Com isso foram violados os direitos daqueles que pretendiam
ser candidatos e foi afetado o princípio de poder se organizar em modalidades distintas
dos partidos políticos para exercer o direito de participação nos assuntos públicos, neste
caso prejudicando uma organização que representava povos indígenas dessa zona da
Nicarágua. O Estado, pois, não só dificultou a participação, mas adotou as medidas
necessárias para facilitar a participação de uma organização como o YATAMA.
27.
Nessa ordem de raciocínio, deve-se entender que conceder as facilidades que
sejam necessárias às denominadas “organizações políticas” vai além da perspectiva de
criar condições para ampliar e consolidar a participação dos cidadãos na direção dos
assuntos públicos. Isso não deve ser entendido como um caminho oposto, mas
complementar ao da existência e fortalecimento dos partidos políticos, meios necessários
de representação e participação em uma sociedade democrática. Em tal perspectiva, é
perfeitamente legítimo e concordante com a letra e espírito da Convenção que na ordem
jurídica nacional existam normas homogêneas que enfatizem a participação dos partidos
políticos nos processos eleitorais, e regulamentações orientadas a fortalecer o caráter
representativo e democrático dos mesmos, sem enfraquecimento de sua independência
com respeito ao Estado. Adicionalmente, é legítimo que no direito interno existam
disposições legais sobre as “outras organizações políticas”, em busca de facilitar a
participação de setores específicos da sociedade, como pode ser o caso dos povos
indígenas.
28.
No terceiro componente dos direitos políticos protegidos pelo artigo 23 da
Convenção estipula-se que todos os cidadãos devem “... ter acesso, em condições gerais
de igualdade, às funções públicas de seu país” (sublinhado acrescentado). Esse aspecto
dos direitos políticos deve ser entendido de maneira sistemática, tanto em relação aos
demais ingredientes explícitos dos direitos políticos contidos no artigo 23.1, como com o
resto da Convenção e o ordenamento interamericano, em particular com o artigo 24 da
Convenção sobre o direito à igualdade e à não discriminação.
29.
Nesse sentido, ao tratar essa norma do artigo 23 sobre as “condições gerais de
igualdade”, esse deve ser referente a dois aspectos que podem e devem ser entendidos
de maneira concorrente e simultânea. Primeiro, a norma estabelece que deve ser
garantido a todos o acesso às funções públicas “em condições gerais de igualdade”. Isso
significa que para facilitar o acesso à função pública de setores da população que
poderiam se encontrar em particular desvantagem e, enfim, em desigualdade – como
pode ser o caso dos povos indígenas – deveriam ser adotadas medidas específicas
orientadas a facilitar esse acesso. Neste caso foi provado que a
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