14 c) “a própria Comissão admite que se esgotaram os recursos vigentes”; d) “as faculdades que os artigos 46 e 47 da Convenção […] concedem à Comissão Interamericana […], permitem a esta determinar se uma petição de uma suposta vítima é ou não admissível”. Entretanto, essa decisão somente vincula a suposta vítima e a Comissão e não vincula a Excelentíssima Corte nem o Estado demandado”; e e) “o direito do Estado para opor-se à demanda prla falta de requisito de Admissibilidade foi exercido no momento oportuno, perante a Excelentíssima Corte Interamericana, por meio de Exceções Preliminares”. 69. Alegações da Comissão A Comissão Interamericana solicitou à Corte que “desconsidere categoricamente” esta exceção preliminar por ser “improcedente e extemporânea”, e alegou que: a) o Estado manifesta expressamente que os recursos da jurisdição interna foram esgotados. “Então, [nã]o existe controvérsia a esse respeito”; b) a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos “deve ser rejeitada porque desconhece uma decisão expressa da Comissão […] no Relatório 125/01, de 3 de dezembro de 2001”, que resolveu declarar admissível a denúncia. A revisão de questões de admissibilidade por parte da Corte “pareceria atentar contra a igualdade processual e criar uma disparidade entre as partes; e c) neste relatório sobre admissibilidade consta que o Estado não exerceu, dentro da oportunidade processual contemplada no artigo 48 da Convenção e no artigo 30 do Regulamento, o direito de enviar informação, realizar observações e controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade da denúncia. De acordo com a jurisprudência da Corte e as normas convencionais, a oportunidade para apresentar objeções ao esgotamento de recursos internos é perante a Comissão. 70. Alegações dos representantes das supostas vítimas Os representantes solicitaram ao Tribunal que “rejeite as alegações do Estado por serem notoriamente improcedentes” e afirmaram que: a) o Estado aceitou que “os denunciantes esgotaram a via interna de acordo com a Constituição Política e a Lei Eleitoral”; b) “[é] óbvio que o Estado fez uma interpretação errônea do artigo 46 da Convenção Americana”. Os requisitos de admissibilidade de uma petição se encontram no artigo 46.1 da Convenção e as exceções a estes estão no inciso 2 deste artigo. “Se, como no presente caso, os recursos internos foram esgotados e foi apresentada a petição dentro do prazo de seis meses, o inciso 2 do artigo 46 não tem aplicação”; e c) o Estado não apresentou observações à petição inicial, nem apresentou argumentos válidos que justifiquem a necessidade de reabrir a discussão sobre admissibilidade.

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