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c)
“a própria Comissão admite que se esgotaram os recursos vigentes”;
d)
“as faculdades que os artigos 46 e 47 da Convenção […] concedem à
Comissão Interamericana […], permitem a esta determinar se uma petição de
uma suposta vítima é ou não admissível”. Entretanto, essa decisão somente
vincula a suposta vítima e a Comissão e não vincula a Excelentíssima Corte nem o
Estado demandado”; e
e)
“o direito do Estado para opor-se à demanda prla falta de requisito de
Admissibilidade foi exercido no momento oportuno, perante a Excelentíssima
Corte Interamericana, por meio de Exceções Preliminares”.
69.
Alegações da Comissão
A Comissão Interamericana solicitou à Corte que “desconsidere categoricamente” esta
exceção preliminar por ser “improcedente e extemporânea”, e alegou que:
a)
o Estado manifesta expressamente que os recursos da jurisdição interna
foram esgotados. “Então, [nã]o existe controvérsia a esse respeito”;
b)
a exceção de falta de esgotamento dos recursos internos “deve ser
rejeitada porque desconhece uma decisão expressa da Comissão […] no Relatório
125/01, de 3 de dezembro de 2001”, que resolveu declarar admissível a
denúncia. A revisão de questões de admissibilidade por parte da Corte “pareceria
atentar contra a igualdade processual e criar uma disparidade entre as partes; e
c)
neste relatório sobre admissibilidade consta que o Estado não exerceu,
dentro da oportunidade processual contemplada no artigo 48 da Convenção e no
artigo 30 do Regulamento, o direito de enviar informação, realizar observações e
controverter ou questionar os requisitos de admissibilidade da denúncia. De
acordo com a jurisprudência da Corte e as normas convencionais, a oportunidade
para apresentar objeções ao esgotamento de recursos internos é perante a
Comissão.
70.
Alegações dos representantes das supostas vítimas
Os representantes solicitaram ao Tribunal que “rejeite as alegações do Estado por serem
notoriamente improcedentes” e afirmaram que:
a)
o Estado aceitou que “os denunciantes esgotaram a via interna de acordo
com a Constituição Política e a Lei Eleitoral”;
b)
“[é] óbvio que o Estado fez uma interpretação errônea do artigo 46 da
Convenção Americana”. Os requisitos de admissibilidade de uma petição se
encontram no artigo 46.1 da Convenção e as exceções a estes estão no inciso
2 deste artigo. “Se, como no presente caso, os recursos internos foram esgotados
e foi apresentada a petição dentro do prazo de seis meses, o inciso 2 do artigo 46
não tem aplicação”; e
c)
o Estado não apresentou observações à petição inicial, nem apresentou
argumentos válidos que justifiquem a necessidade de reabrir a discussão sobre
admissibilidade.