15 Considerações da Corte 71. Na segunda exceção preliminar, a Nicarágua não alega a falta de esgotamento de recursos, mas apresenta argumentos sobre questões de mérito. Ao se referir à existência “de Legislação interna [… sobre] o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alega terem sido violados”, e afirmar que neste caso “não existem as situações de que tratam as alíneas a), b) e c) do inciso 2 do […] artigo [46 da Convenção Americana]”, na realidade alude ao mérito das alegadas violações aos artigos 8 e 25 da Convenção Americana. 72. No momento de resolver sobre o mérito deste caso, a Corte levará em consideração as alegações apresentadas pelo Estado sobre esta segunda exceção preliminar, já que são argumentos que controvertem a existência das alegadas violações. 73. Com base nas anteriores considerações, a Corte rejeita a segunda exceção preliminar. *** TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR “Ilegitimidade na Representação” 74. Alegações do Estado: a) não foi observado o disposto nos artigos 23.1 e 23.2 do Regulamento da Corte, sobre a participação das supostas vítimas. Na comunicação de 13 de agosto de 2003 encaminhada pelo senhor Brooklyn Rivera ao Secretário da Corte, “este confessa que não acompanhou as procurações dos candidatos em favor do CEJIL e do CENIDH[,]”; b) “na página sete da Ampliação da Demanda, os signatários membros do CEJIL e do CENIDH confessam a ilegitimidade de sua representação” ao solicitar à Corte “que requeira ao Estado a apresentação das listas oficiais e lhes seja permitido que, uma vez conhecida a lista oficial e final dos candidatos e candidatas apresentados pelo YATAMA na RAAN e na RAAS para as eleições municipais de 2000, apresente[m] as procurações de cada uma das vítimas”; c) as procurações concedidas ao CENIDH e ao CEJIL por parte das supostas vítimas possuem “visíveis infrações à lei do Notariado da Nicarágua vigente (artigo 23, inciso 3) […]”; d) “[u]ma coisa é que tenham sido apresentadas 64 procurações, defeituosas ou corretas, o que é uma faculdade [da Corte] aceitar ou não como válidas, e outra coisa é não terem apresentado procurações, o que constitui falta absoluta de representação, que é o que o Estado da Nicarágua reclama por meio [dessa] exceção”; e) os representantes das supostas vítimas “não especificaram, nem muito menos justificaram as supostas circunstâncias, explicando porque não puderam obter as procurações”; e

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