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Considerações da Corte
71.
Na segunda exceção preliminar, a Nicarágua não alega a falta de esgotamento
de recursos, mas apresenta argumentos sobre questões de mérito. Ao
se referir à
existência “de Legislação interna [… sobre] o devido processo legal para a proteção do
direito ou direitos que se alega terem sido violados”, e afirmar que neste caso “não
existem as situações de que tratam as alíneas a), b) e c) do inciso 2 do […] artigo [46 da
Convenção Americana]”, na realidade alude ao mérito das alegadas violações aos artigos
8 e 25 da Convenção Americana.
72.
No momento de resolver sobre o mérito deste caso, a Corte levará em
consideração as alegações apresentadas pelo Estado sobre esta segunda exceção
preliminar, já que são argumentos que controvertem a existência das alegadas violações.
73.
Com base nas anteriores considerações, a Corte rejeita a segunda exceção
preliminar.
***
TERCEIRA EXCEÇÃO PRELIMINAR
“Ilegitimidade na Representação”
74.
Alegações do Estado:
a)
não foi observado o disposto nos artigos 23.1 e 23.2 do Regulamento da
Corte, sobre a participação das supostas vítimas. Na comunicação de 13 de
agosto de 2003 encaminhada pelo senhor Brooklyn Rivera ao Secretário da Corte,
“este confessa que não acompanhou as procurações dos candidatos em favor do
CEJIL e do CENIDH[,]”;
b)
“na página sete da Ampliação da Demanda, os signatários membros do
CEJIL e do CENIDH confessam a ilegitimidade de sua representação” ao solicitar à
Corte “que requeira ao Estado a apresentação das listas oficiais e lhes seja
permitido que, uma vez conhecida a lista oficial e final dos candidatos e
candidatas apresentados pelo YATAMA na RAAN e na RAAS para as eleições
municipais de 2000, apresente[m] as procurações de cada uma das vítimas”;
c)
as procurações concedidas ao CENIDH e ao CEJIL por parte das supostas
vítimas possuem “visíveis infrações à lei do Notariado da Nicarágua vigente
(artigo 23, inciso 3) […]”;
d)
“[u]ma coisa é que tenham sido apresentadas 64 procurações, defeituosas
ou corretas, o que é uma faculdade [da Corte] aceitar ou não como válidas, e
outra coisa é não terem apresentado procurações, o que constitui falta absoluta
de representação, que é o que o Estado da Nicarágua reclama por meio [dessa]
exceção”;
e)
os representantes das supostas vítimas “não especificaram, nem muito
menos justificaram as supostas circunstâncias, explicando porque não puderam
obter as procurações”; e