16 f) “a respeito de o Estado da Nicarágua não ter facilitado o conhecimento com exatidão das supostas vítimas, no sentido de obter suas listas oficiais, na Nicarágua existem procedimentos legais para obter a exibição de documentos ou de coisas móveis, segundo o estabelecido no artigo 921 do Código Processual Civil”. 75. Alegações da Comissão A Comissão Interamericana solicitou à Corte que “desconsidere categoricamente” esta exceção preliminar por ser “improcedente e extemporânea”, e alegou que: a) a Corte Interamericana estabeleceu que o procedimento perante um tribunal internacional de direitos humanos não está sujeito às mesmas formalidades da legislação interna; e b) a alegação do Estado de que as procurações concedidas ao CEJIL e ao CENIDH infringem a Lei de Notariado da Nicarágua “não tem cabimento perante uma corte internacional de direitos humanos, em razão de que o Estado nicaraguense conhece quem representa as [supostas] vítimas do caso e os formalismos quanto à assinatura de procurações não afeta[m] de nenhuma maneira seu direito de defesa”. 76. Alegações dos representantes das supostas vítimas Os representantes solicitaram ao Tribunal que “rejeite a presente exceção preliminar” e afirmaram que: a) as procurações apresentadas pelos representantes não devem cumprir os requisitos previstos na legislação interna. Sua validade reside em que devem identificar de maneira unívoca o outorgante, refletir uma manifestação de vontade livre de vícios, individualizar com clareza o mandatário e indicar com precisão o objeto da representação. Nas procurações concedidas neste caso, consta claramente a identificação dos outorgantes e são individualizados com clareza os mandatários; b) “o exposto na audiência pública pelo Agente do Ilustre Estado da Nicarágua […] indica, sem dúvidas, que seu representado retirou os argumentos correspondentes à falta de formalidade das procurações apresentadas”; c) as procurações não devem ser apresentadas, necessariamente, em um único momento. Os representantes podem apresentar as procurações “em qualquer momento posterior à notificação da demanda da Comissão. […] Enquanto isso ocorre, a Comissão Interamericana, de acordo com o artigo 33.3 do Regulamento da Corte, ‘será a representante processual’ de todas aquelas [supostas] vítimas que não indiquem representante”; d) o artigo 44 da Convenção “concede ampla flexibilidade para apresentar petições perante a Comissão”; e) existem circunstâncias especiais que justificam que os representantes não tenham apresentado todos as procurações;

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