17
f)
houve dificuldades para identificar os candidatos eleitos pelas
comunidades indígenas da Costa Atlântica, em razão de sua cultura oral, o que
explica a ausência de registros escritos, e à “atitude obstrucionista do Estado
nicaraguense”. Em sua contestação à demanda, o Estado não apresentou as listas
oficiais de candidatos “e, portanto, os representantes das [supostas] vítimas não
p[u]deram] individualizá-las e obter de cada uma delas as respectivas
procurações”;
g)
ocorreram dificuldades para obter as procurações dos candidatos
apresentados pelo YATAMA, devido à preeminência da cultura oral, aos problemas
de acesso e transporte nas Regiões Autônomas do Atlântico e seu alto custo para
as populações indígenas, ao elevado número de supostas vítimas, à diferença
cultural e à localização das mesmas; e
h)
ao se referir “aos representantes devidamente credenciados”, os artigos
23, 33, 35 e 36 do Regulamento da Corte possuem por objetivo garantir que as
supostas vítimas ou seus familiares, “uma vez que possuem pleno direito para
apresentar seus argumentos, petições e provas, não fiquem em estado de
vulnerabilidade no procedimento perante a Corte”.
Considerações da Corte
77.
As alegações do Estado sobre a exceção de “Ilegitimidade na Representação”
estão concentradas em dois assuntos principais: a) que não foram apresentadas
procurações de todas as supostas vítimas; e b) que as procurações concedidas ao
CENIDH e ao CEJIL por algumas supostas vítimas possuem “visíveis infrações à lei do
Notariado da Nicarágua em vigor”.
a)
Falta de apresentação de procurações de todas as supostas vítimas
78.
O artigo 44 da Convenção estabelece que
[q]ualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente
reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão
petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado
Parte.
79.
O artigo 33 (Escrito de demanda) do Regulamento da Corte, vigente quando a
Comissão apresentou a demanda deste caso perante a Corte,3 estipulava que:
O escrito da demanda expressará:
1.
os pedidos (incluídos os referentes a reparações e custas); as partes no
caso; a exposição dos fatos; as decisões de abertura do procedimento e
de admissibilidade da denúncia pela Comissão; as provas oferecidas,
com a indicação dos fatos sobre os quais as mesmas versarão; a
individualização das testemunhas e peritos e o objeto de suas
declarações; os fundamentos do direito e as conclusões pertinentes.
Além disso, a Comissão deverá indicar, se possível, o nome e o endereço
das supostas vítimas ou de seus representantes devidamente
credenciados.
Este artigo foi modificado pela Corte durante seu 61o Período Ordinário de Sessões, em 25 de
novembro de 2003, sendo adicionado um terceiro inciso. Essa adição entrou em vigor a partir de 1° de
janeiro de 2004. A demanda neste caso foi apresentada pela Comissão em 17 de junho de 2003.
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