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2.
os nomes dos Agentes ou dos Delegados.
Junto com a demanda, caso seja apresentada pela Comissão, acompanhará o
relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção.
80.
O artigo 35 do Regulamento (Notificação da demanda) dispõe que o Secretário
comunicará a demanda a:
a.
o Presidente e os juízes da Corte;
b.
o Estado demandado;
c.
a Comissão, se não for ela a demandante;
d.
o denunciante original, se é conhecido;
e.
a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente
credenciados, conforme o caso.
81.
O artigo 23 (Participação das supostas vítimas) do Regulamento da Corte, que o
Estado sustenta “não ter sido cumprido” neste caso (par. 74.a supra), estabelece que:
1.
Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus familiares ou seus
representantes devidamente credenciados poderão apresentar suas petições,
argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo.
2.
Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou representantes
devidamente credenciados, deverá ser designado um interveniente comum, que
será o único autorizado para a apresentação de petições, argumentos e provas
no curso do processo, incluindo nas audiências públicas.
3.
No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o pertinente.
82.
O acesso do indivíduo ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos
Humanos não pode ser restringido com base na exigência de contar com representante
legal. A denúncia pode ser apresentada por uma pessoa diferente da suposta vítima. A
Corte afirmou que “as formalidades características de certos ramos do direito interno não
se aplicam no Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujo principal e determinante
cuidado é a devida e completa proteção desses direitos”.4
83.
O artigo 33 do Regulamento, vigente quando foi apresentada a demanda,
afirmava que, “se possível”, a Comissão devia indicar o nome e o endereço das supostas
vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados. Entende-se
que a omissão destes dados não implica a recusa da demanda. O artigo
35 do Regulamento estabelecia e estabelece que a demanda será notificada, inter alia,
“à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados, se
for o caso”. É contemplada, pois, a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus
familiares não tivessem designado representantes.
84.
O alcance do disposto nos citados artigos da Convenção Americana e do
Regulamento deve ser interpretado pela Corte de acordo com o objeto e fim deste
Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998.
Série C N° 41, par. 77.
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