18 2. os nomes dos Agentes ou dos Delegados. Junto com a demanda, caso seja apresentada pela Comissão, acompanhará o relatório a que se refere o artigo 50 da Convenção. 80. O artigo 35 do Regulamento (Notificação da demanda) dispõe que o Secretário comunicará a demanda a: a. o Presidente e os juízes da Corte; b. o Estado demandado; c. a Comissão, se não for ela a demandante; d. o denunciante original, se é conhecido; e. a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados, conforme o caso. 81. O artigo 23 (Participação das supostas vítimas) do Regulamento da Corte, que o Estado sustenta “não ter sido cumprido” neste caso (par. 74.a supra), estabelece que: 1. Depois de admitida a demanda, as supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados poderão apresentar suas petições, argumentos e provas de forma autônoma durante todo o processo. 2. Se existir pluralidade de supostas vítimas, familiares ou representantes devidamente credenciados, deverá ser designado um interveniente comum, que será o único autorizado para a apresentação de petições, argumentos e provas no curso do processo, incluindo nas audiências públicas. 3. No caso de eventual discordância, a Corte decidirá sobre o pertinente. 82. O acesso do indivíduo ao Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos não pode ser restringido com base na exigência de contar com representante legal. A denúncia pode ser apresentada por uma pessoa diferente da suposta vítima. A Corte afirmou que “as formalidades características de certos ramos do direito interno não se aplicam no Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujo principal e determinante cuidado é a devida e completa proteção desses direitos”.4 83. O artigo 33 do Regulamento, vigente quando foi apresentada a demanda, afirmava que, “se possível”, a Comissão devia indicar o nome e o endereço das supostas vítimas, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados. Entende-se que a omissão destes dados não implica a recusa da demanda. O artigo 35 do Regulamento estabelecia e estabelece que a demanda será notificada, inter alia, “à suposta vítima, seus familiares ou seus representantes devidamente credenciados, se for o caso”. É contemplada, pois, a possibilidade de que as supostas vítimas ou seus familiares não tivessem designado representantes. 84. O alcance do disposto nos citados artigos da Convenção Americana e do Regulamento deve ser interpretado pela Corte de acordo com o objeto e fim deste Cf. Caso Castillo Petruzzi e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 4 de setembro de 1998. Série C N° 41, par. 77. 4

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