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tratado, que é a proteção dos direitos humanos,5 e de acordo com o princípio do efeito
útil das normas.6
85.
O citado artigo 23 do Regulamento, que regulamenta a participação das supostas
vítimas no processo perante a Corte, a partir da admissão da demanda, contém uma das
modificações regulamentares mais importantes introduzidas pelo Regulamento aprovado
em 24 de novembro de 2000, que entrou em vigor em 1° de junho de 2001. Esta norma
reconhece às supostas vítimas e seus familiares o direito de participar de forma
autônoma em todas as etapas do processo. Os anteriores regulamentos da Corte não lhes
concediam uma legitimação tão ampla. A Corte não poderia interpretar o referido artigo 23
do Regulamento no sentido de restringir os direitos das supostas vítimas e de seus
familiares e interromper o conhecimento do caso quando estes não tenham um
representante devidamente credenciado.
86.
Se uma demanda não fosse admitida porque se carece de representação, estar- seia incorrendo em uma restrição indevida que privaria a suposta vítima da possibilidade de
ter acesso à justiça.
87.
A modificação aprovada pela Corte, em 25 de novembro de 2003, do artigo
33 de seu Regulamento (par. 79 supra), que indica os dados que deverá conter a
demanda, permite reafirmar a conclusão anterior. Esse preceito afirma em seu inciso 3
que a demanda expressará “o nome e endereço dos representantes das supostas vítimas
e seus familiares” e que:
[…] No caso de que esta informação não seja assinalada na demanda, a Comissão será a
representante processual das supostas vítimas como garantidora do interesse público de
acordo com a Convenção Americana, de modo a evitar a falta de defesa das mesmas. de
acordo com a Convenção.
88.
O Tribunal tem presente que o disposto no referido inciso 3 do artigo 33 do
Regulamento, sobre a representação processual que a Comissão poderia exercer, não
estava vigente no momento da apresentação da demanda neste caso, mas constituiu
uma prática constante do Tribunal durante quase dez anos. Esta prática permite
estabelecer que quando a demanda não indique os dados dos representantes, a Corte
poderá conhecer do caso.
89.
No caso que nos ocupa, a Corte observa que a Comissão ofereceu autenticações
notariais das procurações de 34 das 109 pessoas indicadas como supostas vítimas na
demanda, nas quais se manifesta a clara vontade de serem representados por
funcionários do CENIDH e do CEJIL no trâmite do caso perante a Corte. Além disso,
indicou o endereço e outros dados destes representantes e apresentou procurações de 25
pessoas que não se encontravam na lista de supostas vítimas. Diante desta situação,
seguindo instruções do Presidente, a Secretaria solicitou à Comissão que esclarecesse “se
as 75 supostas vítimas que não ha[via]m apresentado procuração também ser[iam]
representadas pelo CENIDH e pelo CEJIL,
Cf. Caso Ricardo Canese. Sentença de 31 de agosto de 2004. Série C N° 111, par. 178; Caso 19
Comerciantes. Sentença de 5 de julho de 2004. Série C N° 109, par. 173; e Caso Baena Ricardo e outros.
Competência. Sentença de 28 de novembro de 2003. Série C N° 104, par. 100.
5
Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz. Exceções Preliminares. Sentença de 23 de novembro de 2004.
Série C N° 118, par. 69; Caso Baena Ricardo e outros. Competência, pars. 66, 67 e 100, nota 5 supra; e
Caso Constantine e outros. Exceções Preliminares. Sentença de 1° de setembro de 2001. Série C N° 82, par.
74.
6