20 caso em que dever[iam] enviar as procurações o mais rápido possível”. Assim mesmo, foi afirmado que “[no] caso em que isso não ocorra, a Comissão deverá velar pelos interesses destas pessoas, para assegurar-se que sejam representadas efetivamente nas diferentes etapas processuais perante a Corte”. 90. Em 12 de agosto de 2003, a Comissão apresentou uma nota, na qual comunicou à Corte que “ha[via] sido informada pelos peticionários originais que, por diversas dificuldades não ha[viam] alcançado a totalidade das procurações das [supostas] vítimas indicadas na demanda da C[omissão]; entretanto, [o CEJIL e o CENIDH] assumir[ia]m a representação de todas as [supostas] vítimas no presente caso”. 91. Em 22 de agosto de 2003, os referidos representantes apresentaram uma comunicação do senhor Brooklin Rivera, representante legal do YATAMA, encaminhada à Corte, na qual ele salienta que “[a] organização indígena […] YATAMA […]afirma […] que […] o CEJIL e […]o CENIDH, são os representantes legais de todos os candidatos do YATAMA, tanto da Região Autônoma do Atlântico Norte como da Região Autônoma do Atlântico Sul, que foram excluídos das eleições municipais de 4 de novembro de 2000”, e explica que “[a]s procurações de cada um dos candidatos a favor do CEJIL e do CENIDH ainda estão sendo recolhidas em cada uma das localidades de residência dos candidatos” e que “[p]ela distância e o número de candidatos este trabalho tem sido difícil, de modo que apresentar[iam] à Honorável Corte as respectivas procurações conforme as [fossem] recolhendo”. Em seu escrito de petições e argumentos de 14 de novembro de 2003, o CENIDH e o CEJIL afirmaram que, em diversas oportunidades, haviam solicitado ao Estado que lhes entregasse as listas oficiais de candidatos apresentados pelo YATAMA para as eleições municipais de 2000, mas que o Estado unicamente entregara a mesma lista de candidatos da RAAN que foi apresentada no trâmite do caso perante a Comissão. Nesta oportunidade os representantes não proporcionaram nenhuma outra procuração ou mandato. Posteriormente, em 17 de fevereiro de 2005, os representantes enviaram a autenticação notarial da procuração concedida em 14 de fevereiro de 2005 por sete supostas vítimas. Finalmente, no momento de apresentar suas alegações finais escritas, os representantes apresentaram as autenticações notariais das procurações concedidas por 79 supostas vítimas. 92. Consequentemente, foram apresentadas as procurações da maioria das supostas vítimas durante o transcurso do processo perante a Corte. O Tribunal considera que teria sido melhor contar com as procurações desde o início do processo perante a Corte; entretanto, considera que as razões alegadas pelos representantes (par. 76 supra) demonstram a existência de problemas que os impediram, o que foi indicado à Corte e à Comissão pelos representantes desde o primeiro momento em que intervieram de forma autônoma neste processo. Essas dificuldades guardam estreita relação com a pluralidade de supostas vítimas, sua cultura predominantemente oral, os problemas de acesso e transporte para chegar às distintas comunidades na Costa Atlântica e a falta de documentação oficial na qual constassem os nomes de todas as pessoas apresentadas como candidatos (pars. 135 e 136 infra). 93. Em razão de algumas alegações do Estado (par. 74 supra), a Corte considera conveniente esclarecer que, ainda que o CENIDH e o CEJIL, a Comissão ou algum dos representantes do YATAMA houvessem expressado em algum escrito que as primeiras duas organizações representavam “todas” as supostas vítimas, quando o Tribunal se referiu a estas organizações como “os representantes das supostas

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