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vítimas”, o fez no entendimento de que o seriam daquelas supostas vítimas que
efetivamente lhes concederam procuração e que, enquanto isto não ocorresse, a
Comissão seria a encarregada de velar pelos interesses de quem carecia de
representação. Além disso, o Tribunal reconhece que, durante todo o processo perante a
Corte, o CENIDH e o CEJIL apresentaram petições, argumentos e provas em favor de
todas as supostas vítimas, ainda que nem todas os houvessem nomeado como
representantes.
b)
“[V]isíveis infrações à lei do Notariado da Nicarágua em vigor” em relação às
procurações concedidas ao CENIDH e ao CEJIL por algumas das supostas vítimas
94.
A Corte estabeleceu que não é indispensável que as procurações concedidas pelas
supostas vítimas para serem representadas no processo perante a Corte cumpram as
mesmas formalidades do direito interno do Estado demandado.7 Assim mesmo, afirma
que:
A prática constante desta Corte sobre as regras de representação tem sido guiada por
[estes parâmetros] e, em consequência, tem sido flexível e aplicada sem distinção […].
[…] Esta amplitude de critério, ao aceitar os instrumentos constitutivos da representação
tem, entretanto, certos limites que estão dados pelo objeto útil da própria representação.
Primeiro, estes instrumentos devem identificar de maneira unívoca o outorgante e refletir
uma manifestação de vontade livre de vícios. Além disso, devem individualizar com
clareza o mandatário e, posteriormente, devem indicar com precisão o objeto da
representação. Na opinião desta Corte, os instrumentos que cumpram os requisitos
mencionados são válidos e adquirem plena efetividade ao serem apresentados perante o
Tribunal.8
95.
Nas procurações concedidas pela maioria das supostas vítimas ao CENIDH e ao
CEJIL consta claramente as qualidades dos outorgantes, os dados dos mandatários, o
objeto da procuração e a vontade dos primeiros de serem representados por funcionários
destas organizações. Por isso, a Corte considera que as procurações são válidas e
efetivas no processo perante este Tribunal. Além disso, o fato de que algumas supostas
vítimas não houvessem concedido procuração não leva a que a Corte se abstenha de
conhecer do caso, já que isso implicaria uma restrição indevida (pars. 82 a 92 supra).
96.
Em consequência, a Corte rejeita a terceira exceção preliminar.
***
QUINTA EXCEÇÃO PRELIMINAR
“Obscuridade da Demanda e de sua Ampliação”
97.
Alegações do Estado:
Cf. Caso Castillo Páez. Reparações (artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
Sentença de 27 de novembro de 1998. Série C N° 43, pars. 65 e 66; e Caso Loayza Tamaio. Reparações
(artigo 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 27 de novembro de 1998. Série
C N° 42, pars. 97, 98 e 99.
7
Cf. Caso Castillo Páez. Reparações, pars. 65 e 66, nota 7 supra; e Caso Loayza Tamaio.
Reparações, pars. 97 e 99, nota 7 supra.
8