36 superioridade. O perito se referiu ao princípio de independência e separação de poderes. O artigo 173 da Constituição Política dispõe que contra “as decisões do Conselho Supremo Eleitoral em matéria eleitoral não haverá nenhum recurso ordinário ou extraordinário”. A Corte Suprema de Justiça da Nicarágua estabeleceu que em matéria eleitoral não procede nenhum recurso, mas quando se trata de um ato administrativo do Conselho Supremo Eleitoral é possível interpor o recurso de amparo. Quando um cidadão interpõe um recurso de revisão e o Conselho Supremo Eleitoral não se pronuncia, o cidadão estaria “limitado” porque a decisão do Conselho é definitiva. Uma reforma à Lei Eleitoral requereria “60% do voto favorável dos deputados”. Tendo em consideração a composição política das forças no Poder Legislativo, seria necessário um acordo das duas forças majoritárias, que são a Frente Sandinista de Liberação Nacional e o Partido Liberal Constitucionalista. Caso a reforma fosse possível, deveria ser “fruto de uma análise integral” a ser feita pelo Conselho Supremo Eleitoral. C) APRECIAÇÃO DA PROVA Apreciação da prova Documental 112. Neste caso, como em outros,14 o Tribunal admite o valor probatório dos documentos apresentados pelas partes em sua oportunidade processual, ou como prova para melhor resolver, de acordo com o artigo 45.2 de seu Regulamento, que não foram controvertidos nem objetados, nem cuja autenticidade foi colocada em dúvida. 113. Por outro lado, o Estado apresentou prova em relação a fatos supervenientes à apresentação da demanda, de acordo com o artigo 44.3 do Regulamento, razão pela qual a Corte admite como prova os documentos que não foram objetados, e cuja autenticidade não foi colocada em dúvida, e que têm relação com o presente caso (par. 27 supra).15 114. O Estado formulou uma objeção sobre um documento apresentado pelos representantes como “prova nova no processo” (par. 35 supra), o qual consiste na Decisão da Procuradoria para a Defesa dos Direitos Humanos da Nicarágua de 3 de março de 2005, expediente n° 217/00, relacionada a uma “denúncia interposta pelo […] representante legal do […] YATAMA” em 24 de agosto de 2000. O Estado manifestou, inter alia, que “é inconcebível que as instituições do Estado, como a Procuradoria, [...] possam intervir a seu arbítrio contra os interesses do próprio Estado na área internacional”, o que “implica aparente deslealdade com o Estado”. Apesar disso, esta Corte, levando em consideração as objeções do Estado, aplicando as regras da crítica sã e considerando este documento no conjunto do acervo probatório, o admite porquanto se trata de uma decisão relativa aos fatos do presente caso, emitida por uma instituição estatal nicaraguense em 3 de março de Cf. Caso Caesar, par. 46, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 37, nota 10 supra; e Caso Lori Berenson Mejía, par. 77, nota 11 supra. 14 Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 37, nota 10 supra; Caso de La Cruz Flores. Sentença de 18 de novembro de 2004. Série C N° 115, par. 58; e Caso Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 50, nota 10 supra. 15

Seleccionar párrafo de destino3