38 notórios ou declarações de funcionários do Estado, ou quando corroborem aspectos relacionados ao caso.19 120. O Estado “negou valor jurídico a qualquer escrito de amicus curiae que tenha sido apresentado no julgamento ou posteriormente à audiência oral”. A Corte admite estes elementos, considerando que são quatro escritos apresentados na qualidade de amicus curiae por instituições que possuem interesse na matéria da demanda e proveem informação útil (pars. 17, 34, 38 e 42 supra). 121. Assim mesmo, em aplicação do disposto no artigo 45.1 do Regulamento, a Corte incorpora ao acervo probatório do presente caso a Lei n° 28, de 30 de outubro de 1987, denominada “Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua”, a Lei Eleitoral n° 211, de 8 de janeiro de 1996, o relatório do Instituto Nacional de Estatísticas e Censos da Nicarágua (INEC) denominado “População total por área de residência e sexo, segundo departamento e grupos de idades, anos de 2002 e 2003” e a Pesquisa da Fundação para a Autonomia e o Desenvolvimento da Costa Atlântica da Nicarágua (FADCANIC) denominada “Caracterização Fisiogeográfica e Demográfica das Regiões Autônomas do Caribe da Nicarágua”, já que são úteis para a resolução do presente caso. Apreciação da prova testemunhal e pericial 122. Em relação às declarações prestadas pelas duas testemunhas propostas pela Comissão e corroboradas pelos representantes, por duas testemunhas e uma perita propostas pelos representantes e pelos dois peritos apresentados pelo Estado no presente caso (par. 111 supra), a Corte as admite na medida em que concordem com o objeto do interrogatório estabelecido pelo Presidente por meio da Resolução de 28 de janeiro de 2005, e reconhece o seu valor probatório, levando em conta as observações realizadas pelas partes. Este Tribunal considera que o testemunho da senhora Anicia Matamoros (par. 111.b.4 supra) é útil no presente caso e não pode ser apreciado isoladamente por se tratar de uma suposta vítima e ter um interesse direto neste caso, mas deve sê-lo dentro do conjunto das provas do processo.20 123. O Estado objetou o pedido da Comissão, “endossado” pelos representantes, de que o Tribunal “considere como acervo probatório a prova pericial apresentada no Caso da Comunidade Mayagna (Sumo) Awas Tingni. Sentença de 31 de agosto de 2001. Série C N° 79, ordenando que se tenham por reproduzidas as referências à história, situação e organização dos povos indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua” (pars. 25 e 26 supra). O Estado manifestou, inter alia, que “não corresponde e é improcedente essa suposta prova porquanto se refere a matéria diferente (eleitoral e demarcação territorial) sem nenhuma coincidência de pessoas aparentemente lesadas”. A Corte considera pertinente e útil incorporar o parecer pericial prestado perante o Tribunal pelo senhor Rodolfo Stavenhagen Gruenbaum no que se refira à história, situação e organização dos povos indígenas da Costa Atlântica da Nicarágua, e valora esta perícia no conjunto do acervo probatório, aplicando as regras da crítica sã e levando em conta as observações apresentadas pelo Estado (par. 25 supra). Cf. Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 43, nota 10 supra; Caso Lori Berenson Mejía, par. 80, nota 11 supra; e Caso de La Cruz Flores, par. 70, nota 15 supra. 19 Cf. Caso Caesar, par. 47, nota 11 supra; Caso das Irmãs Serrano Cruz, par. 45, nota 10 supra;e Caso Lori Berenson Mejía, par. 78, nota 11 supra. 20

Seleccionar párrafo de destino3