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VII
FATOS PROVADOS
124. Com fundamento nas provas oferecidas e considerando as manifestações
formuladas pelas partes, a Corte considera provados os seguintes fatos:
A RESPEITO DA COSTA ATLÂNTICA OU CARIBE DA NICARÁGUA
124.1)
A população da Nicarágua é multiétnica, multicultural e multilíngue. Nela
estão diferentes comunidades indígenas e étnicas, que habitam a Região do Pacífico e
Centro Norte, e na Costa Atlântica ou Caribe.21
124.2)
A Constituição Política da Nicarágua estabelece em seu Capítulo VI,
intitulado “Direitos das comunidades da Costa Atlântica”, que estas comunidades “são
parte indissolúvel do povo nicaraguense” e possuem direito a “preservar e desenvolver
sua identidade cultural na unidade nacional; dotar-se de suas próprias formas de
organização social e administrar seus assuntos locais de acordo com suas tradições”.22
124.3)
A Lei n° 28, de 2 de setembro de 1987, publicada em “La Gaceta” n° 238,
de 30 de outubro de 1987, denominada “Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa
Atlântica da Nicarágua”, dividiu a Costa Atlântica ou do Caribe na Região Autônoma do
Atlântico Norte (RAAN) e na Região Autônoma do Atlântico Sul (RAAS), em razão de que
“a autonomia faz possível o exercício efetivo do direito das comunidades da Costa
Atlântica a participar no desenho das modalidades de aproveitamento dos recursos
naturais da região e da forma como os benefícios da mesma serão reinvestidos na Costa
Atlântica”. Esta lei reconhece que “as populações indígenas [estão] submetidas a um
processo de empobrecimento, segregação, marginalidade, assimilação, opressão,
exploração e extermínio[, que] exigem uma transformação profunda da ordem política,
econômica e cultural, para o alcance efetivo de suas demandas e aspirações”.23 O regime
de autonomia destas regiões está regulamentado pelas disposições do Regulamento de
2 de outubro de 2003 à Lei n° 28.24
Cf. Desenvolvimento humano na Costa do Caribe da Nicarágua. Relatório realizado pelo Programa
Nacional de Assessoria para a Formulação de Políticas com apoio do Conselho Nacional de Planejamento
Econômico Social (CONPES) (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 7, folha 470); artigo 5 da
Constituição Política da República da Nicarágua de 1987, com as reformas constitucionais. Publicação oficial
da Presidência (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao
escrito de petições e argumentos, anexo C); Lei n° 28, de 30 de outubro de 1987 denominada “Estatuto de
Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua”; e mapa intitulado “A Nicarágua, um país
multilíngue, multiétnico e multicultural” (expediente de anexos ao escrito de petições e argumentos, anexo
4, folha 913).
21
Cf. Constituição Política da República da Nicarágua de 1987, com as reformas constitucionais.
Publicação oficial da Presidência (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e
observações ao escrito de petições e argumentos, anexo C).
22
Cf. Lei n° 28, de 30 de outubro de 1987, denominada “Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa
Atlântica da Nicarágua” (prova incorporada de ofício pela Corte de acordo com o artigo 45.1 de seu
Regulamento).
23
Cf. Lei n° 28, de 30 de outubro de 1987, denominada “Estatuto de Autonomia das Regiões da Costa
Atlântica da Nicarágua” (prova incorporada de ofício pela Corte de acordo com o artigo 45.1 de seu
Regulamento); e Decreto n° 3584, de 2 de outubro de 2003 denominado Regulamento à Lei n° 28 “Estatuto
de Autonomia das Regiões da Costa Atlântica da Nicarágua” (anexos ao escrito de exceções
24