44 Nacional, bem como os candidatos a prefeito e vice-prefeito das sedes regionais (Bilwi, Bluefields) e ratifica o restante dos candidatos para os cargos de eleição popular dos demais municípios e para os conselhos regionais da RAAN e da RAAS.46 124.16) “Qualquer dirigente ou membro da organização tem direito a postular- se candidato para qualquer posto de eleição popular por parte de qualquer estrutura ou organismo desta”. As estruturas integrantes poderão postular candidatos que não sejam membros da YATAMA, com o apoio de “pelo menos 500 assinaturas autenticadas pelo Conselho de Anciãos e serão eleitos por voto majoritário dos representantes da assembleia regional respectiva”.47 C) PARTICIPAÇÃO DA YATAMA EM ELEIÇÕES NA NICARÁGUA COMO ORGANIZAÇÃO INDÍGENA E ÉTNICA 124.17) A YATAMA participou pela primeira vez nas eleições regionais da Nicarágua em 1990. Em 1994, voltou a participar nestas eleições.48 Em 1996, a YATAMA participou pela primeira vez nas eleições municipais. Em 1998, participou nas eleições de vereadores ao parlamento regional, nas quais obteve 8 de 45 cadeiras dos Conselhos Regionais Autônomos da RAAN e 4 de 45 na RAAS.49 124.18) A YATAMA participou nas disputas eleitorais mencionadas sob a figura de “associação de inscrição popular”, de acordo com o disposto nas leis eleitorais de 1990 e de 1996. Esta figura permitia a participação política de qualquer organização que reunisse um mínimo de 5% de cidadãos incluídos na listagem de eleitores da respectiva circunscrição eleitoral ou inscritos nos Catálogos de Eleitores da última eleição. As associações de inscrição popular podiam apresentar candidatos a prefeitos, viceprefeitos e vereadores municipais em todo o país e a membros dos Conselhos das Regiões Autônomas da Costa Atlântica.50 124.19) As comunidades indígenas e étnicas às quais se dirige ou que formam parte da YATAMA não contam com uma rede viária, de modo que a maior parte do trajeto para ter acesso a seus territórios, sobretudo na RAAS, deve ser feito por via Cf. artigo 21 do Estatuto do YATAMA, de 20 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 9, folha 565). 46 Cf. artigo 39 do Estatuto do YATAMA, de 20 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 9, folha 565). 47 Cf. declaração juramentada escrita do senhor Centuriano Knight Andrews prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 14 de fevereiro de 2005 (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 892). 48 Cf. recurso de amparo apresentado pelos representantes legais perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 528). 49 Cf. declaração juramentada escrita do senhor Centuriano Knight Andrews prestada perante agente dotado de fé pública (affidavit) em 14 de fevereiro de 2005 (expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folha 892); recurso de amparo apresentado pelos representantes legais do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folhas 528); Desenvolvimento humano na Costa do Caribe da Nicarágua. Relatório realizado pelo Programa Nacional de Assessoria para a Formulação de Políticas com apoio do Conselho Nacional de Planejamento Econômico Social (CONPES) (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 7, folhas 512 e 513); e artigos 1, 81 e 82 da Lei Eleitoral n° 211 de 8 de janeiro de 1996 (prova incorporada de ofício pela Corte de acordo com o artigo 45.1 de seu Regulamento). 50

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