49
interno com normas, procedimentos e mecanismos, por meio dos quais seria conduzida
“a seleção de candidatos a Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores”.69
124.34)
Cada um dos três partidos políticos que integravam a aliança
PIM/YATAMA/PPC tinha personalidade jurídica concedida pelo Conselho Supremo
Eleitoral.70 Os três partidos concordaram em conservar sua “identidade política e
personalidade jurídica próprias”, razão pela qual, no caso de que um dos partidos se
retirasse desta aliança, esta “continuar[ia] com os que permanece[sse]m”. Para poder
participar na aliança, cada um dos partidos políticos que a compunham devia reunir o
requisito estabelecido no artigo 65.9 da Lei Eleitoral (par. 124.22 supra).71 Foi nomeado
o senhor John Alex Delio Bans como representante legal da aliança perante o Conselho
Supremo Eleitoral.72
124.35)
Em 14 de junho de 2000, os representantes legais dos partidos regionais
PIM, YATAMA e PPC apresentaram perante o Conselho Supremo Eleitoral um pedido de
autorização da Aliança PIM/YATAMA/PPC. Em 24 de junho de 2000, o Conselho Supremo
Eleitoral lhes informou que deviam indicar o partido que encabeçaria esta aliança e “sob a
bandeira de que partido concorreri[i]am às eleições nas quais [esta aliança ia]
participar”.73 O artigo 80 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que as alianças de partidos
políticos participarão nas eleições correspondentes sob “o nome, bandeira e emblema do
partido político integrante da aliança que eles mesmos decidam e, desta forma, o partido
escolhido será o que encabece esta aliança.”74
124.36)
Em 5 de julho de 2000, o representante da Aliança PIM/YATAMA/PPC
apresentou um escrito perante o Conselho Supremo Eleitoral, em resposta à sua
comunicação de 24 de junho de 2000 (par. 124.35 supra), no qual afirmou que “o nome
da Aliança de Partidos Políticos Regionais e[ra] PIM e o partido político que encabeçar[i]a
a Aliança e[ra] o Partido Indígena Multiétnico (PIM)”. Além disso, nesta comunicação foi
informado que o YATAMA havia decidido, unilateralmente,
Cf. escritura pública autenticada por notário em 13 de junho de 2000, sobre a constituição da
aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo
14, folhas 589).
69
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 4 de maio de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 10, folha 590); escritura pública autenticada por notário de 13 de junho
de 2000 sobre a constituição da aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 14, folhas 588); e certidões emitidas em 13 de junho de 2000 pelo
Conselho Supremo Eleitoral sobre a personalidade jurídica do PPC e do PIM como partidos políticos
(expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo III, folhas 950 e 951).
70
Cf. artigos 65 e 77 da Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções
preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D,
expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folhas 30 e 33).
71
Cf. escritura pública autenticada por notário em 13 de junho de 2000, sobre a constituição da
aliança de partidos políticos UNIDADE PIM/YATAMA/PPC (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo
14, folha 588).
72
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 15.2, folha 598).
73
74
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II).
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