53 Eleitoral de 2000 para a inscrição de seus candidatos na Região89 (par. 124.22 supra). Segundo o decidido pelo Conselho Supremo Eleitoral, somente o Partido Liberal Constitucionalista e o Partido Conservador alcançaram 3% das assinaturas requeridas. Na referida resolução, o Conselho Supremo Eleitoral não fez referência expressa ao cumprimento dos requisitos pelo YATAMA na RAAN nem na RAAS. Nesta resolução de 18 de julho de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral resolveu um pedido apresentado em 21 de julho de 2000 pelo PPC, por meio do qual impugnou o procedimento de verificação de assinaturas, alegando “que não se realizou o cotejo de assinaturas com ‘Número de Identificação Válido’ com os dados contidos na listagem de eleitores […] e que foi realizado um cotejo ilegal de assinaturas válidas, apesar de que já havia superado o número de assinaturas válidas que a Lei Eleitoral requeria para participar nas eleições municipais”.90 Além do PPC, outros partidos políticos solicitaram ao Conselho Supremo Eleitoral que cancelasse “o trâmite de verificação de assinaturas, argumentando que este e[ra] ilegal”, porque o único requisito exigido pelo artigo 77.7 da Lei Eleitoral de 2000 era que as assinaturas estivessem “autenticadas” e não se estabelecia um procedimento de verificação de assinaturas.91 O Conselho Supremo Eleitoral não notificou o YATAMA desta decisão nem concedeu a este partido, que integrava a Aliança com o PPC, o prazo de três dias “para proceder a corrigir os defeitos ou substituir candidatos”, como o estabelece o artigo 84 da Lei Eleitoral N° 331 de 2000 (par. 124.25 supra).92 124.47) Em 31 de julho de 2000, o senhor Brooklyn Rivera, representante legal do YATAMA, encaminhou uma comunicação ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral, por meio da qual solicitou que autorizasse a participação do YATAMA na RAAS, em razão de que nas últimas eleições regionais “ha[via] obtido quantidades de votos que ultrapa[ssa]vam a porcentagem requerida pela lei para ser autorizada sua participação eleitoral nas duas regiões, RAAN e RAAS”. Neste escrito, o mencionado representante legal afirmou que, “ao não receber até a presente data uma comunicação oficial de parte do organismo diretor como agrupamento participante, esta[ria] sendo afetado o ânimo das comunidades e setores de base, da mesma forma [que] o ritmo de trabalho da Organização em ambas as regiões autônomas”.93 124.48) O YATAMA solicitou ao Conselho Supremo Eleitoral que “inscrevesse [este partido] para as eleições das Regiões Autônomas do Atlântico Sul, RAAS, sob sua própria denominação[,] apresentando-lhe [sua] própria lista de candidatos ao delegado regional do Conselho Supremo Eleitoral[, …] comunicações a respeito das Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 18 de julho de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.1, folha 596). 89 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 18 de julho de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.1, folha 594). 90 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 18 de julho de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 15.1, folha 592). 91 Cf. testemunho do senhor Brooklyn Rivera Bryan prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 9 de março de 2005; e testemunho do senhor John Alex Delio Bans prestado perante a Corte Interamericana durante a audiência pública realizada em 9 de março de 2005. 93 Cf. escrito de 31 de julho de 2000 encaminhado pelo representante legal do YATAMA ao Presidente do Conselho Supremo Eleitoral (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 16.1, folhas 600). 92

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