66 eleições […] dos municípios de Waspam Río Coco, Puerto Cabezas, Prinzapolka, Rosita e Bonanza”, com a indicação de seus nomes (par. 33 supra). Assim, foi possível contar com a informação completa sobre as pessoas propostas pelo YATAMA como candidatos na RAAN, em vista de que já se contava com a lista oficial de candidatos suplentes ou substitutos (par. 128 supra). Entretanto, o Estado não ofereceu nenhuma informação sobre a lista de candidatos propostos na RAAS. 133. Finalmente, em 5 de maio de 2005 (par. 49 supra), depois de cinco pedidos da Corte ou de seu Presidente (pars. 22, 24, 39, 45 e 47 supra), o Estado entregou uma certidão emitida em 3 de maio de 2005 pelo Diretor Geral de Atenção a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral, que contém os nomes dos “candidatos a Prefeitos e Vereadores da Região Autônoma do Atlântico Sul, apresentados [… pera]nte o Conselho Eleitoral Regional do Atlântico Sul com sede em Bluefields, organismo sem atribuições para receber candidaturas de acordo com [a] Lei, pela Aliança Partido dos Povos Costeiros (PPC) e, extemporaneamente, em 17 de julho de 2000, perante o Conselho Supremo Eleitoral”.134 134. A Corte estabeleceu que as partes devem fazer chegar ao Tribunal oportunamente as provas solicitadas por este, a fim de que a Corte tenha o maior número de elementos de juízo para conhecer dos fatos e motivar suas decisões.135 Nos processos sobre violação de direitos humanos pode ocorrer que o demandante não tenha a possibilidade de apresentar provas que somente podem ser obtidas com a cooperação do Estado, que em muitos casos tem o controle dos meios para esclarecer fatos ocorridos dentro de seu território.136 135. A Corte considera que o Estado contava com a informação oficial requerida e, apesar dos reiterados requerimentos que lhe foram feitos com base no artigo 45.2 do Regulamento, omitiu a apresentação oportuna invocando diversos argumentos sem sustentação (pars. 23, 40 e 46 supra). Argumentou que o YATAMA não havia cumprido os requisitos legais para participar nas eleições (alguns dos quais nem sequer foram considerados pelo Conselho Supremo Eleitoral quando decidiu não inscrever os candidatos do YATAMA --par. 124.51 supra), e atuou como se não compreendesse que ao lhe ser pedida informação sobre os candidatos propostos pelo YATAMA na RAAS devia fornecê-la ,ainda que o YATAMA os houvesse apresentado em aliança com o PPC. Quanto às pessoas propostas para serem inscritas como candidatos na RAAS, a Corte nota que na certidão emitida em 3 de maio de 2005 pelo Diretor de Atendimento a Partidos Políticos do Conselho Supremo Eleitoral a respeito da RAAS (par. 49 supra) estão os nomes dos que foram propostos pela aliança dos partidos PPC e YATAMA, sem que seja possível distinguir quem pertencia a cada um destes partidos. Mesmo que a Comissão não tenha incluído como fato violatório da Convenção a forma como o PPC e seus candidatos foram excluídos de participar nas eleições municipais de 2000, incluiu como supostas vítimas a todas as pessoas que foram propostas pela aliança. Posteriormente, ao ser excluído o PPC, o YATAMA solicitou ao Conselho Supremo Eleitoral que estas pessoas fossem tomadas como candidatos do YATAMA. 134 Cf. Caso Tibi. Sentença de 7 de setembro de 2004. Série C N° 114, par. 83; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”. Sentença de 2 de setembro de 2004. Série C N° 112, par. 93; e Caso 19 Comerciantes, par. 77, nota 5 supra. 135 Cf. Caso Tibi, par. 83, nota 135 supra; Caso 19 Comerciantes, par. 77, nota 5 supra; e Caso Juan Humberto Sánchez. Interpretação da Sentença sobre Exceções Preliminares, Mérito e Reparações. (artigo 67 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Sentença de 26 de novembro de 2003. Série C N° 102, par. 47. 136

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