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Eleitoral”. O Conselho não indicou em quais municípios o YATAMA careceu de
representação.
158. Quanto à participação dos candidatos propostos pelo YATAMA na RAAN, a aludida
decisão de 15 de agosto de 2000 declarou que “não se registr[ara]m os candidatos
apresentados no Atlântico Norte por esta Organização, em razão de que a mesma não
preench[eu] o tempo requerido consignado na Lei Eleitoral” (par.
124.51.b supra). Nos “Considerandos” não há referência aos fundamentos desta
decisão. O Conselho Supremo Eleitoral não indicou se o “tempo requerido consignado na
Lei Eleitoral” que o YATAMA “não preench[eu]” era o necessário para a obtenção da
personalidade jurídica do YATAMA como partido político para participar nestas eleições
(par. 124.23 supra), ou o estabelecido no calendário eleitoral para a apresentação da lista
de candidatos (par. 124.30 supra).
159. Em razão de que, como se encontra provado, o YATAMA havia obtido sua
personalidade jurídica com a antecedência exigida pelo artigo 77 da Lei Eleitoral para
participar nas eleições municipais de novembro de 2000 (par. 124.23 e 124.28 supra), e
que havia apresentado as listas de candidatos dentro do prazo determinado no calendário
eleitoral (par. 124.30, 124.31 e 124.39 supra), o Conselho deveria ter indicado qual
requisito específico da Lei Eleitoral havia sido descumprido pelo YATAMA, indicando a
norma correspondente, com o fim de que se compreendesse qual era o “prazo requerido
consignado na Lei Eleitoral” que o YATAMA não “preench[eu]” e as razões desta
conclusão.
160. O cumprimento da garantia da fundamentação das decisões adotadas no processo
eleitoral de novembro de 2000 era especialmente importante, levando em consideração
que a Lei Eleitoral n° 331 que regia este processo entrou em vigência aproximadamente
nove meses antes do dia estipulado para a realização das eleições, ou seja, tratava-se
do primeiro processo eleitoral realizado sob a vigência dessa lei, a qual consagrava
importantes modificações em relação à lei anterior, tais como a eliminaç��o da figura da
associação de inscrição popular e a nova exigência
de que somente poderiam
participar candidatos através de partidos políticos (par.
124.20 supra).
161. O Tribunal considera que ao excluir as supostas vítimas de participar nas eleições
municipais de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral não respeitou a garantia prevista no
artigo 84 da Lei Eleitoral n° 331, que dispõe:
[q]uando o Conselho Supremo Eleitoral, de acordo com o estabelecido na presente Lei,
denegar um pedido ou rejeitar um candidato por não preencher os requisitos da Lei,
notificará o partido político ou aliança de partidos dentro dos três dias seguintes à decisão,
para corrigir os defeitos ou substituir os candidatos.
162. Ao resolver que o YATAMA não cumpria os requisitos para a inscrição de seus
candidatos na RAAS e na RAAN, o Conselho Supremo Eleitoral não concedeu a essa
organização a oportunidade de corrigir a deficiência existente. Tampouco havia sido
notificada ao YATAMA a decisão emitida pelo Conselho em 18 de julho de 2000 (par.
124.46 supra), que excluiu o PPC de participar das eleições, partido que liderava a aliança
com o YATAMA na RAAS, aliança que se encontrava pendente de autorização por parte do
Conselho Supremo Eleitoral. Um mês mais tarde, o Conselho dispôs que os candidatos
propostos pelo YATAMA não podiam participar porque não estavam satisfeitos todos os
requisitos para isso (par. 124.51 supra).
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