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163. Em 30 de outubro de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral se dirigiu “à população
em geral e à comunidade internacional para […] chamar sua atenção para o fato de ter
sido concedida personalidade jurídica ao partido político […] YATAMA, a qual se
mant[inha] em toda sua vigência e força legal”, e que este partido político regional
“poder[ia] participar e apresentar candidatos em suas respectivas Regiões Autônomas
nas eleições de novembro de [2001]” (par. 124.62 supra). É estranho este proceder do
Conselho Supremo Eleitoral, e inclusive contrário ao estabelecido na Lei Eleitoral n°
331, que prevê como causa de cancelamento da personalidade jurídica de um partido
político que este “[n]ão particip[e] nas eleições que sejam convocadas” (artigo 74.4). Por
um lado, o Conselho decide que os candidatos propostos pelo YATAMA não podem
participar nas eleições de novembro de 2000 (par. 124.51 supra), o que levaria ao
cancelamento da personalidade jurídica como partido político, e por outro lado emite um
comunicado no qual indica que o YATAMA conserva tal personalidade de partido.
164. A partir das considerações anteriores, a Corte conclui que as decisões adotadas
pelo Conselho Supremo Eleitoral que afetaram a participação política dos candidatos
propostos pelo YATAMA para as eleições municipais de novembro de 2000 não se
encontravam devidamente fundamentadas nem se ajustaram aos parâmetros
consagrados no artigo 8.1 da Convenção Americana, de modo que o Estado violou o
direito às garantias judiciais consagrado neste artigo, em relação ao artigo 1.1 deste
tratado, em detrimento dos referidos candidatos.
2) Direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo consagrado
no artigo 25.1 da Convenção
165.
O artigo 25.1 da Convenção afirma que:
1.
Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso
efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus
direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção,
mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de
suas funções oficiais.
166.
O artigo 2 estabelece que
[s]e o exercício dos direitos e liberdades mencionados no artigo 1 ainda não estiver garantido
por disposições legislativas ou de outra natureza, os Estados Partes comprometem-se a
adotar, de acordo com as suas normas constitucionais e com as disposições desta Convenção,
as medidas legislativas ou de outra natureza que forem necessárias para tornar efetivos tais
direitos e liberdades.
167. A proteção da pessoa frente ao exercício arbitrário do poder público é o objetivo
primordial da proteção internacional dos direitos humanos.145 A inexistência de recursos
internos efetivos coloca as pessoas em estado de vulnerabilidade. O artigo 25.1 da
Convenção estabelece, em termos amplos,
a obrigação a cargo dos Estados de oferecer a todas as pessoas submetidas à sua
jurisdição, um recurso judicial efetivo contra atos que violem seus direitos fundamentais.
Dispõe, também, que a garantia aí consagrada se aplica não somente a
Cf. Caso Tibi, par. 130, nota 135 supra; Caso “Cinco Aposentados”. Sentença de 28 de fevereiro de
2003. Série C N° 98, par. 126; e Caso do Tribunal Constitucional, par. 89, nota 141 supra.
145
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