83 pública[,] levando em conta suas tradições, valores, usos e costumes”, mas, uma vez designados, “[os] candidatos oficiais [das comunidades indígenas] têm que se submeter ao disposto na legislação como o resto de candidatos das outras regiões [… Em] caso de serem estabelecidos requisitos especiais para determinadas regiões[, estar-se-ia] em presença do estabelecimento de diferentes categorias de cidadãos nicaraguenses, já que […] a lei é geral e de igual aplicação a todos os nicaraguenses”. Considerações da Corte 181. O artigo 23 da Convenção ordena que: 1. Todos os cidadãos devem gozar dos seguintes direitos e oportunidades: a) de participar na direção dos assuntos públicos, diretamente ou por meio de representantes livremente eleitos; b) de votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores; e c) de ter acesso, em condições gerais de igualdade, às funções públicas de seu país. 2. A lei pode regular o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso anterior, exclusivamente por motivos de idade, nacionalidade, residência, idioma, instrução, capacidade civil ou mental, ou condenação, por juiz competente, em processo penal. 182. O artigo 24 da Convenção Americana dispõe que: Todas as pessoas são iguais perante a lei. Por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei 183. A Corte estabeleceu que a suposta vítima, seus familiares ou seus representantes podem invocar direitos distintos dos compreendidos na demanda da Comissão, com base nos fatos apresentados por esta.153 184. O princípio da proteção igualitária e efetiva da lei e de não discriminação constitui um dado marcante no sistema de tutela dos direitos humanos consagrado em muitos instrumentos internacionais154 e desenvolvido pela doutrina e Cf. Caso de La Cruz Flores, par. 122, nota 15 supra; Caso “Instituto de Reeducação do Menor”, par. 125, nota 135 supra; eCaso dos Irmãos Gómez Paquiyauri, par. 179, nota 10 supra. 153 Alguns destes instrumentos internacionais são: Carta da OEA (artigo 3.l); Convenção Americana sobre Direitos Humanos (artigos 1 e 24); Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (artigo II); Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, “Protocolo de San Salvador” (artigo 3); Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (artigos 4.f, 6 e 8.b); Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência (artigos I.2.a, II, III, IV e V); Carta das Nações Unidas (artigo 1.3); Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigos 2 e 7); Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (artigos 2.2 e 3); Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (artigos 2.1 e 26); Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial (artigo 2); Convenção sobre os Direitos da Criança (artigo 2); Declaração dos Direitos da Criança (Princípio 1); Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias (artigos 1.1, 7, 18.1, 25, 27, 28, 43.1, 43.2, 45.1, 48, 55 e 70); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (artigos 2, 3, 5, 7 a 16); Declaração sobre a Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e Discriminação Fundadas na Religião ou nas Convicções (artigos 2 e 4); Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no 154

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