89 observar os princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade em uma sociedade democrática. A observância do princípio de legalidade exige que o Estado defina de maneira precisa, por meio de uma lei, os requisitos para que os cidadãos possam participar na disputa eleitoral, e que estipule claramente o procedimento eleitoral que antecede as eleições. De acordo com o artigo 23.2 da Convenção, é possível regulamentar o exercício dos direitos e oportunidades a que se refere o inciso 1 deste artigo, exclusivamente pelas razões estabelecidas nesse inciso. A restrição deve se encontrar prevista em uma lei, não ser discriminatória, ser baseada em critérios razoáveis, atender a um propósito útil e oportuno que a torne necessária para satisfazer um interesse público imperativo, e ser proporcional a esse objetivo. Quando há várias opções para alcançar esse fim, deve ser escolhida a que menos restrinja o direito protegido e guarde maior proporcionalidade com o propósito que se persegue.173 207. Os Estados podem estabelecer padrões mínimos para regulamentar a participação política, sempre e quando sejam razoáveis de acordo com os princípios da democracia representativa. Estes padrões devem garantir, entre outras, a realização de eleições periódicas, livres, justas e baseadas no sufrágio universal, igual e secreto como expressão da vontade dos eleitores que reflita a soberania do povo, levando em conta que, segundo o disposto no artigo 6 da Carta Democrática Interamericana, “[p]romover e fomentar diversas formas de participação fortalece a democracia”, para o que podem elaborar normas orientadas a facilitar a participação de setores específicos da sociedade, tais como os membros das comunidades indígenas e étnicas. 208. Com respeito às limitações ao direito a ser eleito, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas afirmou que [o] direito das pessoas a se apresentar a eleições não deverá se limitar de forma excessiva por meio do requisito de que os candidatos sejam membros de partidos ou pertençam a determinados partidos. Toda exigência de que os candidatos contem com um mínimo de partidários [para apresentar sua candidatura] deverá ser razoável e não constituir um obstáculo a essa candidatura.174 209. A Lei Eleitoral n° 331 de 2000 exige o cumprimento de requisitos que a lei anterior não contemplava e que limitam em maior medida a possibilidade de participar nas eleições municipais (par. 124.20 supra). Essa nova Lei Eleitoral entrou em vigência aproximadamente nove meses antes do dia estipulado para a realização das eleições, no primeiro processo eleitoral que se realizava sob sua vigência. 210. A Corte toma nota do reconhecimento feito pelo Estado a respeito da necessidade de reformar a Lei Eleitoral N° 331 de 2000, e considera que isso implica admitir que esta lei tem disposições que afetam o exercício do direito à participação Cf. Caso Ricardo Canese, pars. 96 e 133, nota 5 supra; Caso Herrera Ulloa. Sentença de 2 de julho de 2004. Série C N° 107, pars. 121 e 123; e O Registro Profissional Obrigatório de Jornalistas (artigos 13 e 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos). Parecer Consultivo OC-5/85 de 13 de novembro de 1985. Série A N° 5, par. 46. Também, Cf. Eur. Court H.R., Case of Barthold v. Germany, Judgment of 25 March 1985, Série A n° 90, para. 58; Eur. Court H.R., Case of Sunday Times v. United Kingdom, Judgment of 26 April 1979, Série A n° 30, para. 59; ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral Nº 27, Liberdade de circulação (art. 12) de 2 de novembro de 1999, pars. 14 e 15; e ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral Nº 25, Direito a participar nos assuntos públicos, direito a votar e direito ao acesso em condições de igualdade às funções públicas (art. 25) de 12 de julho de 1996, pars. 11, 14, 15 e 16. 173 174 ONU, Comitê de Direitos Humanos, Observação Geral Nº 25, par. 17, nota 173 supra.

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