90
política. Durante a audiência pública perante a Corte (par. 37 supra), o Agente do Estado
expressou “com convicção […] que há de se reformar tanto essa lei como uma série de
leis na Nicarágua”, “para isso [lhe]s será muito útil receber a ajuda de contribuições, de
recomendações, sobre como flexibilizar a lei naqueles pontos em que não se misture
com o seu mérito[,] para que a participação seja mais efetiva, especialmente quando se
refere às regiões afastadas da capital”. O mencionado Agente também acrescentou que
“procurar[ia] que o quanto antes seja gerida, negociada, uma melhora às leis eleitorais,
que […] beneficie não somente o grupo YATAMA, mas também os demais grupos do país e
os membros dos partidos políticos […]”. Em igual sentido, o Secretário de Assuntos para a
Costa Atlântica da Nicarágua, que prestou parecer perante a Corte, expressou que
existe “uma necessidade imperiosa de que essa lei seja reformada” (par. 111 supra).
211. A Secretaria Geral da OEA, em sua “Observação eleitoral na Nicarágua: eleições
municipais 2000”, afirmou que a Lei Eleitoral n° 331 de 2000 “diminuiu
consideravelmente as oportunidades de participação na eleição municipal”, e se referiu à
falta de clareza desta lei ao destacar que
a lei gerou controvérsias quanto à sua interpretação e, mais ainda, sobre sua aplicação.
Durante a estada da Missão, foi observado que diante de casos similares foram aplicados
critérios de interpretação diferentes; e, em consequência, foram produzidas decisões ou
decisões diferentes.
212. Quanto à observância do princípio de legalidade, a Corte considera que a Lei
Eleitoral n° 331 de 2000 é ambígua ao não estabelecer com clareza as consequências do
descumprimento de certos requisitos tanto para os que participavam através de um
partido como para os que o faziam em uma aliança de partidos; quando o Conselho
Supremo Eleitoral determina que há descumprimento de algum requisito, a redação
sobre os procedimentos aplicáveis é confusa; e não regulamenta claramente as decisões
fundamentadas que este órgão deveria adotar para estabelecer quem seria inscrito para
participar nas eleições e quem não cumpre os requisitos para isso, bem como os direitos
das pessoas cuja participação se veja impactada por uma decisão do Estado. Esta lei não
permite um claro entendimento do processo por parte dos cidadãos e dos órgãos
eleitorais e favorece sua aplicação arbitrária e discricionária por meio de interpretações
extensivas e contraditórias que restringem indevidamente a participação dos cidadãos,
restrição particularmente indesejável quando afeta severamente bens fundamentais,
como os reconhecidos através dos direitos políticos.175
213. Quanto aos requisitos para ser eleito, estabelecidos na Lei Eleitoral de 2000, o
Tribunal toma nota de que a Corte Suprema de Justiça da Nicarágua, por meio da
sentença N° 103, proferida em 8 de novembro de 2002, declarou inconstitucionais os
parágrafos 1 e 2 do inciso 9) do artigo 65 desta lei, bem como o inciso 7) do artigo
77 da mesma lei, referentes ao requisito da apresentação dos três por cento de
assinaturas de cidadãos para apresentar candidatos, por considerar que o disposto nos
referidos incisos do artigo 65 constituía “um obstáculo para o exercício dos direitos
políticos” e que o disposto no artigo 77.7 “constitu[ia] uma indevida e odiosa intromissão
na atividade política dos cidadãos” (par. 124.75 supra).
Cf. Caso Ricardo Canese, par. 125, nota 5 supra; Caso Baena Ricardo e outros, pars. 108 e 115,
nota 141 supra; e Caso Cantoral Benavides. Sentença de 18 de agosto de 2000. Série C N° 69, par. 157.
175
Seleccionar párrafo de destino3
Conectar a un párrafo
Connect to an entity
Disable highlights
Añadir a la tabla de contenidos