97
b)
a respeito do dano imaterial, “deve ser levado em consideração a natureza
das violações e o impacto individual e comunitário das ações e omissões do
Estado”. Deve-se levar em conta também a afetação produzida aos povos
indígenas, razão pela qual a Corte deve ordenar reparações individuais e
coletivas;
c)
os candidatos apresentados pelo YATAMA para participar nas eleições
municipais de 2000 na Costa Atlântica foram eleitos pelas comunidades; ao não
ser permitida sua participação política neste processo, “sentiram-se
menosprezados perante suas comunidades”;
d)
a exclusão dos candidatos do YATAMA das eleições municipais de
novembro de 2000 “afetou também os membros dos diversos povos indígenas
[…] e desmoralizou toda a sociedade da Costa Atlântica”; e
e)
o Estado causou “um dano imaterial individual com impacto coletivo”, o
que a Corte deve considerar para “seu ressarcimento, sendo ajustada sua
liquidação por meio de critérios de equidade”. Foi violado o direito dos eleitores
indígenas a votar e eleger livremente candidatos representativos de suas
comunidades.
240.
Alegações dos representantes das vítimas:
a)
quanto ao dano emergente:
i.
os candidatos do YATAMA para as eleições de novembro de 2000 e
as comunidades realizaram gastos necessários para participar nas
eleições;
ii.
“as comunidades indígenas às quais pertencem os candidatos
apresentados pelo YATAMA, não somente os elegeram segundo seus usos,
costumes, valores e direito consuetudinário, mas também ofereceram, em
apoio a seus candidatos, […] certos bens e serviços”;
iii.
a estimativa do montante dos gastos realizados pelos candidatos
do YATAMA e suas comunidades deve levar em conta a tradição oral dos
povos indígenas;
iv.
a Corte deve fixar em equidade a indenização pelos gastos
realizados
durante
a
campanha
eleitoral.
É
apresentado,
exemplificativamente, um cálculo das quantidades totais de gastos em
que incorreram uma candidata a prefeita (US$ 46.903,97), um candidato
a vice-prefeito (US$ 12.190,80), um candidato a vereador (US$
16.057,05) e um candidato a suplente de vereador (US$ 11.491,43);
v.
a Corte deve fixar uma indenização com base no princípio de
equidade a favor das comunidades indígenas da RAAN e da RAAS pelo
mesmo conceito, soma que “deverá ser investida pelo Estado” “em obras
ou serviços de interesse coletivo em benefício [destas] comunidades […,]
de comum acordo com estas e com a organização indígena YATAMA”; e
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