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organizações indígenas, para que formem partidos regionais, será respeitada sua própria
forma natural de organização e participação”.56
124.22)
O artigo 65.9 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que, para obter
personalidade jurídica, um partido político deve “a[p]resentar documento devidamente
reconhecido que contenha o respaldo de pelo menos três por cento (3%) de assinaturas
de cidadãos, correspondente ao total de registrados na listagem de eleitores das últimas
eleições nacionais”. Além disso, o artigo 77.7 dessa lei exige para a apresentação de
candidatos que o partido político apresente 3% de assinaturas de cidadãos identificados
com o número de carteira de identidade, de acordo com o disposto no artigo 65 desta lei,
exceto no caso dos partidos políticos
que nas últimas eleições nacionais houverem
obtido um mínimo de 3% dos votos válidos nas eleições presidenciais.57
124.23)
O primeiro parágrafo do artigo 77 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que
as organizações que desejem apresentar candidatos para participar nas eleições e que
não sejam de autoridades nacionais, como as eleições municipais, devem “ter obtido sua
Personalidade Jurídica pelo menos […] seis meses” antes da data das eleições, e devem
“submeter[…] ao Conselho Supremo Eleitoral um pedido escrito”.58
124.24)
O artigo 82 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que, para as eleições
municipais, os partidos políticos devem inscrever candidatos em “pelo menos oitenta por
cento (80%) dos municípios [… e], pelo menos, em oitenta por cento (80%) do total das
candidaturas”.59
124.25)
Os artigos 83 e 84 da Lei Eleitoral de 2000 estabelecem que os partidos
políticos ou alianças de partidos, “através de seus respectivos representantes legais,
poderão substituir seus candidatos em uma, várias ou todas
as circunscrições no
período indicado ou no prazo que lhes conceda o Conselho Supremo Eleitoral”. Caso este
Conselho “den[egue] um pedido ou recu[se] um candidato por não preencher os
requisitos da Lei, notificará o partido político ou aliança de partidos dentro dos três dias
seguintes à decisão, para corrigir os defeitos ou substituir [os] candidatos.”60
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II); Desenvolvimento humano na Costa do Caribe da
Nicarágua. Relatório realizado pelo Programa Nacional de Assessoria para a Formulação de Políticas com
apoio do Conselho Nacional de Planejamento Econômico Social (CONPES) (expediente de anexos à
demanda, tomo II, anexo 7, folha 513).
56
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II).
57
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II).
58
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II).
59
Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares,
contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre
exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folha 36); recurso de amparo apresentado pelos
representantes do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição
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