46 organizações indígenas, para que formem partidos regionais, será respeitada sua própria forma natural de organização e participação”.56 124.22) O artigo 65.9 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que, para obter personalidade jurídica, um partido político deve “a[p]resentar documento devidamente reconhecido que contenha o respaldo de pelo menos três por cento (3%) de assinaturas de cidadãos, correspondente ao total de registrados na listagem de eleitores das últimas eleições nacionais”. Além disso, o artigo 77.7 dessa lei exige para a apresentação de candidatos que o partido político apresente 3% de assinaturas de cidadãos identificados com o número de carteira de identidade, de acordo com o disposto no artigo 65 desta lei, exceto no caso dos partidos políticos que nas últimas eleições nacionais houverem obtido um mínimo de 3% dos votos válidos nas eleições presidenciais.57 124.23) O primeiro parágrafo do artigo 77 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que as organizações que desejem apresentar candidatos para participar nas eleições e que não sejam de autoridades nacionais, como as eleições municipais, devem “ter obtido sua Personalidade Jurídica pelo menos […] seis meses” antes da data das eleições, e devem “submeter[…] ao Conselho Supremo Eleitoral um pedido escrito”.58 124.24) O artigo 82 da Lei Eleitoral de 2000 estabelece que, para as eleições municipais, os partidos políticos devem inscrever candidatos em “pelo menos oitenta por cento (80%) dos municípios [… e], pelo menos, em oitenta por cento (80%) do total das candidaturas”.59 124.25) Os artigos 83 e 84 da Lei Eleitoral de 2000 estabelecem que os partidos políticos ou alianças de partidos, “através de seus respectivos representantes legais, poderão substituir seus candidatos em uma, várias ou todas as circunscrições no período indicado ou no prazo que lhes conceda o Conselho Supremo Eleitoral”. Caso este Conselho “den[egue] um pedido ou recu[se] um candidato por não preencher os requisitos da Lei, notificará o partido político ou aliança de partidos dentro dos três dias seguintes à decisão, para corrigir os defeitos ou substituir [os] candidatos.”60 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II); Desenvolvimento humano na Costa do Caribe da Nicarágua. Relatório realizado pelo Programa Nacional de Assessoria para a Formulação de Políticas com apoio do Conselho Nacional de Planejamento Econômico Social (CONPES) (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 7, folha 513). 56 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II). 57 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II). 58 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II). 59 Cf. Lei Eleitoral n° 331, de 24 de janeiro de 2000 (anexos ao escrito de exceções preliminares, contestação à demanda e observações ao escrito de petições e argumentos, anexo D, expediente sobre exceções preliminares, mérito e reparações, tomo II, folha 36); recurso de amparo apresentado pelos representantes do YATAMA perante a Sala Civil e Trabalhista do Tribunal de Apelações da Circunscrição 60

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