47 B) CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO YATAMA COMO PARTIDO POLÍTICO 124.26) Em 8 de março de 2000, nove membros da organização YATAMA assinaram uma escritura pública para “enquadrar e reajustar sua participação eleitoral […] como Agrupamento Etnopolítico Regional, de acordo com o artigo 71 [da] Lei [Eleitoral de 24 de janeiro de 2000], para ser apresentada perante o Conselho Supremo Eleitoral, com o fim de obter a autorização para realizar atividades dirigidas a […] legalizar [esta organização],preencher as formalidades estabelecidas para o pedido de personalidade jurídica e ser reconhecida como ‘PARTIDO POLÍTICO REGIONAL’”. Nesta escritura, designaram a Brooklyn Rivera Bryan como representante perante o mencionado Conselho e, como suplentes, os senhores Centuriano Knight Andrews para a RAAN e o senhor John Alex Delio Bans para a RAAS.61 124.27) A Assembleia Geral das Comunidades aprovou o Estatuto do YATAMA, que foi autenticado por notário público em 30 de março de 2000. Nesse estatuto é estabelecido que esta “organização etnopolítica dos povos indígenas e comunidades étnicas […] é regida pelos […] princípios [da] defesa dos interesses estratégicos dos povos indígenas e comunidades étnicas da Costa do Caribe e Jinotega e[,] em particular[,] na defesa dos territórios e do autogoverno”.62 124.28) No dia 4 de maio de 2000, um dia antes do vencimento do prazo para que uma organização pudesse obter a personalidade jurídica para participar nas eleições municipais de 5 novembro de 2000, de acordo com o artigo 77 da Lei Eleitoral N° 331 de 2000 (par. 124.23 supra), o Conselho Supremo Eleitoral proferiu uma Decisão por meio da qual concedeu à organização YATAMA personalidade jurídica como partido político regional. Nesta Decisão, o Conselho Supremo decidiu que, “a partir [daquela] data [YATAMA] poder[i]a gozar dos direitos e prerrogativas que lhe conced[ia] a Constituição Política, a Lei Eleitoral e outras leis da República”.63 124.29) De acordo com os artigos 4 e 10 da Lei Eleitoral N° 331 de 2000, o Conselho Supremo Eleitoral decidiu “aprovar o […] Calendário Eleitoral que reger[i]a o processo eleitoral de autoridades municipais” de 5 de novembro de 2000.64 124.30) Em 15 de julho de 2000, vencia o prazo estabelecido no calendário eleitoral, publicado pelo Conselho Supremo Eleitoral, para que os partidos políticos que houvessem obtido a personalidade jurídica com a antecedência estabelecida pela Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 530); e decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à emanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599). Cf. escritura pública de 8 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 9, folha 556). 61 Cf. artigo 3.a) do Estatuto do YATAMA, de 20 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 9, folhas 560). 62 Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 4 de maio de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 10, folha 573). 63 Cf. calendário eleitoral do Conselho Supremo Eleitoral (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 11, folha 577). 64

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