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B)
CONSTITUIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO YATAMA COMO PARTIDO POLÍTICO
124.26)
Em 8 de março de 2000, nove membros da organização YATAMA
assinaram uma escritura pública para “enquadrar e reajustar sua participação eleitoral
[…] como Agrupamento Etnopolítico Regional, de acordo com o artigo 71 [da] Lei
[Eleitoral de 24 de janeiro de 2000], para ser apresentada perante o Conselho Supremo
Eleitoral, com o fim de obter a autorização para realizar atividades dirigidas a […]
legalizar [esta organização],preencher as formalidades estabelecidas para o pedido de
personalidade jurídica e ser reconhecida como ‘PARTIDO POLÍTICO REGIONAL’”. Nesta
escritura, designaram a Brooklyn
Rivera
Bryan como representante perante o
mencionado Conselho e, como suplentes, os senhores Centuriano Knight Andrews para a
RAAN e o senhor John Alex Delio Bans para a RAAS.61
124.27)
A Assembleia Geral das Comunidades aprovou o Estatuto do YATAMA, que
foi autenticado por notário público em 30 de março de 2000. Nesse estatuto é
estabelecido que esta “organização etnopolítica dos povos indígenas e comunidades
étnicas […] é regida pelos […] princípios [da] defesa dos interesses estratégicos dos
povos indígenas e comunidades étnicas da Costa do Caribe e Jinotega e[,] em
particular[,] na defesa dos territórios e do autogoverno”.62
124.28)
No dia 4 de maio de 2000, um dia antes do vencimento do prazo para que
uma organização pudesse obter a personalidade jurídica para participar nas eleições
municipais de 5 novembro de 2000, de acordo com o artigo 77 da Lei Eleitoral N° 331 de
2000 (par. 124.23 supra), o Conselho Supremo Eleitoral proferiu uma Decisão por meio
da qual concedeu à organização YATAMA personalidade jurídica como partido político
regional. Nesta Decisão, o Conselho Supremo decidiu que, “a partir [daquela] data
[YATAMA] poder[i]a gozar dos direitos e prerrogativas que lhe conced[ia] a Constituição
Política, a Lei Eleitoral e outras leis da República”.63
124.29)
De acordo com os artigos 4 e 10 da Lei Eleitoral N° 331 de 2000, o
Conselho Supremo Eleitoral decidiu “aprovar o […] Calendário Eleitoral que reger[i]a o
processo eleitoral de autoridades municipais” de 5 de novembro de 2000.64
124.30)
Em 15 de julho de 2000, vencia o prazo estabelecido no calendário
eleitoral, publicado pelo Conselho Supremo Eleitoral, para que os partidos políticos que
houvessem obtido a personalidade jurídica com a antecedência estabelecida pela
Atlântico Norte, Puerto Cabezas (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 8.1, folha 530); e
decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 15 de agosto de 2000 (expediente de anexos à
emanda, tomo II, anexo 15.2, folha 599).
Cf. escritura pública de 8 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda, tomo II, anexo 9,
folha 556).
61
Cf. artigo 3.a) do Estatuto do YATAMA, de 20 de março de 2000 (expediente de anexos à demanda,
tomo II, anexo 9, folhas 560).
62
Cf. decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral em 4 de maio de 2000 (expediente de
anexos à demanda, tomo II, anexo 10, folha 573).
63
Cf. calendário eleitoral do Conselho Supremo Eleitoral (expediente de anexos à demanda, tomo II,
anexo 11, folha 577).
64
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