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solicitantes poderão recorrer através de Amparo perante os Tribunais de Justiça” (artigo
76).
172. Em 30 de agosto de 2000, os senhores Brooklyn Rivera e Centuriano Knight,
representantes legais do YATAMA, apresentaram perante o Tribunal de Apelações da
Região Autônoma do Atlântico Norte, RAAN (Sala Civil, Bilwi), um recurso de amparo
administrativo (par. 124.55 supra), com base no artigo 23 da Lei de Amparo vigente,
contra a Decisão de 15 de agosto de 2000, por meio da qual o Conselho Supremo
Eleitoral excluiu o YATAMA das eleições municipais de 2000 (par. 124.51 supra). Em 25
de outubro de 2000, a Sala Constitucional da Corte Suprema de Justiça resolveu o
recurso de amparo interposto, declarando-o improcedente in limine litis (par. 124.61
supra) com fundamento em que não tinha competência para conhecer de matéria
eleitoral, já que a decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral se referia a esta
matéria e o artigo 173 da Constituição dispõe que contra as decisões deste órgão não
caberá recurso ordinário nem extraordinário. Nesta decisão a Sala Constitucional
também afirmou que, de acordo com a sentença que havia emitido em 16 de julho de
1999, em outro caso, as únicas decisões do Conselho Supremo Eleitoral recorríveis
através do amparo são as relativas a matéria administrativa referidas a partidos
políticos, ainda que não tenha feito nenhuma consideração a respeito das diferenças
existentes entre os assuntos relativos a partidos políticos e a matéria eleitoral, nem
sobre as razões pelas quais a decisão que o YATAMA recorria estaria compreendida
nesta última categoria.
173. Não existia nenhum recurso judicial contra a decisão do Conselho Supremo
Eleitoral de 15 de agosto de 2000 (par. 124.51 supra), razão pela qual esta não poderia
ser revisada, caso houvesse sido adotada sem observar as garantias do processo
eleitoral previsto na Lei Eleitoral nem as garantias mínimas previstas no artigo 8.1 da
Convenção, aplicáveis a este processo.
174. Embora a Constituição da Nicarágua tenha estabelecido que as decisões do
Conselho Supremo Eleitoral em matéria eleitoral não são suscetíveis de recursos
ordinários ou extraordinários, isto não significa que este Conselho não deva estar
submetido a controles judiciais, como estão os outros poderes do Estado. As exigências
derivadas do princípio de independência dos poderes do Estado não são incompatíveis
com a necessidade de consagrar recursos ou mecanismos para proteger os direitos
humanos.
175. Independentemente da regulamentação que cada Estado faça sobre o órgão
supremo eleitoral, este deve estar sujeito a algum controle jurisdicional que permita
determinar se suas ações foram adotadas de acordo com os direitos e garantias mínimas
previstos na Convenção Americana, bem como os estabelecidos em sua própria
legislação, o que não é incompatível com o respeito às funções que são próprias deste
órgão em matéria eleitoral. Esse controle é indispensável quando os órgãos supremos
eleitorais, como o Conselho Supremo Eleitoral na Nicarágua, possuem amplas
atribuições, que excedem faculdades administrativas, e que poderiam ser utilizadas,
sem um controle apropriado, para favorecer determinados fins partidários. Neste
contexto, esse recurso deve ser simples e rápido, levando em consideração as
particularidades do procedimento eleitoral (par. 150 supra).
176. Em face do exposto, a Corte conclui que o Estado violou o direito à proteção
judicial consagrado no artigo 25.1 da Convenção Americana, em detrimento dos
candidatos propostos pelo YATAMA para participar nas eleições municipais de 2000, em
relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma.
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