79 177. Quanto às outras alegações dos representantes, a Corte não considera que os fatos apresentados pela Comissão no presente caso demonstrem tenha ocorrido uma violação ao artigo 25.2.c) da Convenção. X VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 23 E 24 DA CONVENÇÃO AMERICANA EM RELAÇÃO AOS ARTIGOS 1.1 E 2 DA MESMA (DIREITOS POLÍTICOS E IGUALDADE PERANTE A LEI) 178. Alegações da Comissão: A respeito da violação do artigo 23, em relação aos artigos 1.1 e 2 da Convenção, alegou que: a) os candidatos apresentados pelo YATAMA para as eleições municipais de 5 de novembro de 2000, na RAAN e na RAAS, foram impedidos de nelas participarem como consequência da decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral da Nicarágua em 15 de agosto de 2000. Os candidatos não tiveram acesso a um recurso eficaz que lhes permitisse fazer valer seus direitos políticos fundamentais. “[O]s eleitores da Região Autônoma do Atlântico da Nicarágua foram impedidos de eleger entre os candidatos àqueles apresentados pelo partido indígena YATAMA”; b) “o exercício dos direitos políticos, entre eles o de ‘ser eleito’, implica que os órgãos encarregados de velar por sua prática e cumprimento atuem de acordo com as normas do devido processo e que suas decisões sejam suscetíveis de revisão”. Os organismos eleitorais devem garantir o exercício dos direitos políticos “através da independência e imparcialidade no desempenho de suas funções”; c) “[d]entro do Direito Internacional em geral, e no Direito Interamericano especificamente, requer-se de proteção especial para que os povos indígenas possam exercer seus direitos plenamente e em igualdade com o restante da população. Além disso, talvez seja necessário estabelecer medidas especiais de proteção para os povos indígenas[,] a fim de garantir sua sobrevivência física e cultural”, bem como garantir sua participação efetiva nos processos de tomada de decisões que lhes afetam; d) o artigo 23 da Convenção Americana deve ser interpretado à luz das disposições normativas da Constituição Política, do Estatuto de Autonomia da Costa Atlântica e da Lei de Municípios, que tendem a fortalecer a participação política dos povos indígenas; e) apesar das normas de caráter constitucional e legal que reconhecem o direito das comunidades da Costa Atlântica a viver e se desenvolver sob formas de organização social que correspondam a suas tradições históricas e culturais, a Lei Eleitoral de 2000 obrigou as organizações indígenas da Costa Atlântica a se constituírem como partidos políticos. Embora o artigo 71 da referida lei expresse que será respeitada a forma natural de organização e participação das organizações indígenas para que formem partidos regionais, “na prática devem ser submetidos às mesmas regras que são aplicadas aos

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