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partidos nacionais ou regionais eleitorais não indígenas”. Os membros do YATAMA
cumpriram as exigências da Lei Eleitoral;
f)
a Lei Eleitoral despoja uma parte da população de alguns direitos em razão
de sua origem étnica; e
g)
solicita à Corte que declare que a Nicarágua é responsável pela violação
do artigo 23 da Convenção, em relação aos artigos 1.1 e 2 da mesma, em
detrimento dos candidatos a prefeitos, vice-prefeitos e vereadores apresentados
pelo partido político regional indígena YATAMA na RAAN e na RAAS, “por não
prever normas na [L]ei [E]leitoral, a fim de facilitar a participação política das
organizações indígenas nos distintos processos eleitorais da Região Autônoma da
Costa Atlântica da Nicarágua, de acordo com o direito consuetudinário, os valores,
usos e costumes dos povos indígenas que a habitam”.
179.
Alegações dos representantes
Além de alegarem a violação do artigo 23 da Convenção, os representantes das supostas
vítimas alegaram que o Estado violou o artigo 24 da Convenção, em relação aos artigos
1.1 e 2 da mesma, consideração que não figura na demanda apresentada pela Comissão.
Com respeito à violação de todos os referidos artigos, os representantes expressaram os
mesmos argumentos resumidos no parágrafo 143 desta Sentença e, além disso,
afirmaram que:
a)
o Estado violou os direitos políticos consagrados na Convenção, em
detrimento dos candidatos apresentados pelo YATAMA e das comunidades
indígenas que os elegeram, por ter excluído os mencionados candidatos das
eleições municipais, através da decisão proferida pelo Conselho Supremo Eleitoral
em 15 de agosto de 2000 e a confirmação desta decisão por sentença da Corte
Suprema de Justiça de 25 de outubro do mesmo ano; por “não lhes ter permitido
contradizer a resolução do CSE, argumentando que se tratava de ‘matéria
eleitoral’; e por não ter cumprido o próprio direito interno que ordena ao Estado
eliminar os obstáculos que impeçam de fato a igualdade entre os nicaraguenses
e sua participação efetiva na vida política, econômica e social do país”;
b)
os candidatos do YATAMA não puderam representar politicamente as suas
organizações e comunidades indígenas que os haviam escolhido em conformidade
com seu direito consuetudinário, valores, usos e costumes, e não puderam
cumprir suas expectativas pessoais e comunais nem participar nos assuntos
públicos. Além disso, “as comunidades indígenas e seus membros não tiveram a
possibilidade de serem representados por seus próprios integrantes”. “[A]s
autoridades que foram eleitas na Costa Atlântica não representam os 85% de
votantes, majoritariamente indígenas, que não compareceram às urnas em sinal
de protesto pela exclusão do YATAMA. Esta falta de representação política teve
um efeito direto nas decisões que têm sido tomadas no âmbito municipal a
respeito do uso e manejo dos recursos”;
c)
a organização YATAMA não teve participação nos assuntos municipais,
apesar de que a população indígena é majoritária nas Regiões Autônomas do
Atlântico. Além disso, a existência jurídica do partido político YATAMA foi colocada
em risco;
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