Concretamente, a revisão permite a Sala estabelecer critérios vinculantes sobre a interpretação das disposições constitucionais, assegurando assim uma certa uniformidade de critérios. Somente em alguns casos, os que possam despertar a sensibilidade dos Magistrados da Sala Constitucional, admite-se a revisão – na prática quase nunca- o que não significa que em definitiva será anulada a sentença . Isto implica que a primeira e segunda instância do amparo, o habeas corpus, é a via processual que garante o particular a possibilidade de exigir a cessação das violações a seus direitos constitucionais, estando o Poder Judicial obrigado a restabelecer, mediante esse processo, as situações infringidas pelas violações de tais direitos. Enquanto a revisão é um mecanismo completamente excepcional, que somente funciona quando os Magistrados da Sala Constitucional, em uso de seu poder discricionário da seleção, o estimem conveniente. Não se pode aplicar a regra do esgotamento dos recursos internos a um mecanismo processual que, em síntese, reúne as seguintes características: a) Não é um recurso nem uma ação de que disponha a vítima de violações aos direitos humanos; é uma faculdade discricionária da Sala Constitucional, que pode exercer de ofício, ou a pedido do interessado, sem prazo preclusivo algum. b) Quem solicita a revisão de uma sentença de amparo não tem direito a obter um pronunciamento sobre sua admissibilidade ou procedência. c) A revisão não é uma terceira instância de amparo; pelo contrário, a revisão recai sobre sentenças de amparo ou de controle de constitucionalidade transitadas em julgado e revestidas da autoridade de coisa julgada. Desta foram, trata-se de um mecanismo de caráter não somente extraordinário, mas também excepcional, correspondente a Sala Constitucional, determinar de maneira seletiva a admissão ou tramitação das revisões nos casos que considere relevantes. 15. Com a interposição do recurso de habeas corpus perante o Quinto Tribunal de Controle do Circuito do Estado Vargas, em 28 de janeiro de 2000, que declara que não há matéria sobre a qual decidir em 1º de fevereiro de 2000, e a confirmação desta em 10 de fevereiro de 2000 pela Corte de Apelação do Circuito Judicial Penal da Circunscrição Judicial do Estado Vargas, os peticionários consideram que foram esgotados os recursos internos na Venezuela. 16. Os peticionários alegam que os fatos denunciados configuram a violação, por parte do Estado da Venezuela, de várias disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, tais como o direito a respeitar e garantir os direitos (artigo 1(1)), direito à vida (artigo 4), à integridade pessoal (artigo 5), à liberdade pessoal (artigo 7), as garantias judiciais e proteção judicial (artigos 8(1) e (25), e o artigo 1 da Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas. B. O Estado 17. O Estado da Venezuela considera que não foram esgotados os recursos internos, dado que atualmente estão tramitando ações e investigações impulsionadas pelo Ministério Público e a Defensória Pública conjuntamente com os Tribunais venezuelanos, dirigidas ao esclarecimento dos fatos alegados no Estado Vargas. 18. Informa a Venezuela que os Tribunais Penais, que tem conhecimento das ações de habeas corpus, solicitaram informação aos Corpos de Segurança assinaladas como as que haviam detido as pessoas. Em todos os casos, tanto o Ministério da Defesa como a Guarda Nacional e a DISIP informaram que os cidadãos sobre os quais se solicitava habeas corpus não estavam detidos sob ordens desses Corpos de Segurança. 4

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