-10argumentos ao expor suas alegações finais orais na eventual audiência pública que seria convocada, bem como ao apresentar suas alegações finais escritas. 58. Em 13 de março de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, solicitou às partes que, o mais tardar em 24 de março de 2006, remetessem suas observações sobre a solicitação da Comissão constante do parágrafo 203 de sua demanda, no sentido de que a Corte admitisse como prova testemunhal, “em virtude do princípio de economia processual”, os depoimentos prestados sob juramento pelas senhoras Mónica Feria Tinta e Avelina García Calderón Orozco, durante a audiência sobre o mérito do caso realizada perante a Comissão em 14 de novembro de 2001, constantes do Anexo 269 da demanda. 59. Em 21 de março de 2006, a interveniente comum apresentou um escrito, mediante o qual remeteu suas “observações” sobre o escrito de contestação da demanda apresentado pelo Estado (par. 56 supra). 60. Em 24 de março de 2006, a Secretaria, seguindo instruções do Presidente, informou à interveniente comum de que não se admitiam as referidas “observações” (par. 59 supra), porquanto se tratava de ato processual não contemplado no Regulamento. Do mesmo modo, reiterou-se o pedido formulado ao Peru, mediante nota de 29 de novembro de 2005 (par. 51 supra), no sentido de que enviasse a documentação relativa às investigações internas e às normas aplicáveis ao caso. 61. Em 24 de março de 2006, a interveniente comum apresentou a tradução do documento “Lista de Vítimas” (par. 54 e 55 supra). 62. Em 24 e 27 de março de 2006, a interveniente comum e o Estado, respectivamente, apresentaram suas observações sobre o pedido da Comissão de que o Tribunal admitisse como prova testemunhal os depoimentos prestados sob juramento pelas senhoras Feria Tinta e García Calderón durante o procedimento perante a Comissão (par. 58 supra). A esse respeito, o Estado declarou que “não formula[va] objeção” à referida solicitação. A interveniente comum ressaltou que a senhora Avelina García e a interveniente comum “tinh[am] vontade de […] ser chamada[s] perante a Corte […] como testemunha[s]”. Também acrescentou que “[s]e a Corte considerasse […] que, por economia processual, [era] preferível […] admitir […] os depoimentos prestados […] na audiência [perante] a Comissão […], aceita[vam] o que a Corte consider[asse] conforme seu melhor entendimento”. 63. Em 26 de abril de 2006, a Comissão apresentou um escrito, mediante o qual submeteu ao Tribunal uma consulta do “senhor Douglas Cassel, assessor jurídico do grupo de vítimas reapresentado pela denunciante original, Sabina Astete”, “a respeito ao mecanismo apropriado para obter autorização para que esse grupo de vítimas pu[desse] comunicar-se diretamente com o Tribunal ou, não sendo possível, pu[desse] fazê-lo por meio da Comissão e não da interveniente comum”. A Comissão também solicitou à Corte “que arbitr[asse] as medidas necessárias para garantir que todas as [supostas] vítimas t[ivessem] acesso e [fossem] ouvidas de acordo com o procedimento disposto no Regulamento da Corte […]”. 64. Em 8 de maio de 2006, a interveniente comum enviou um escrito e seus respectivos anexos, mediante os quais se referiu ao escrito apresentado pela Comissão em 26 de abril de 2006 (par. 63 supra), no qual submeteu ao Tribunal uma consulta do senhor Douglass Cassel.

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