-101da Comissão, 146 a qual é também aplicável em relação à alegação de outros instrumentos que atribuam competência à Corte para declarar violações a respeito dos mesmos fatos objeto da demanda. 266. Como o fez em outros casos, 147 a Corte exercerá sua competência material para aplicar a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura e determinar a responsabilidade do Estado conforme esse tratado, ratificado pelo Peru em 28 de março de 1991, que se encontrava em vigor quando ocorreram os fatos. Os artigos 1, 6 e 8 desse tratado obrigam os Estados Partes a adotar todas as medidas efetivas para prevenir e punir todos os atos de tortura no âmbito de sua jurisdição. 267. Tal como a Corte afirmou (par. 148 supra), o reconhecimento de responsabilidade do Estado quanto aos fatos ocorridos entre 6 e 9 de maio de 1992 no Presídio Miguel Castro Castro constitui uma contribuição positiva. Quanto a esses fatos, o Peru salientou, inter alia, que “não se podem ocultar, não se pode ocultar a dor, […] não se podem ocultar os feridos, não se pode ocultar a dor dos familiares das vítimas” (par. 135 supra). 268. No entanto, devido às graves circunstâncias em que aconteceram os fatos, e devido ao Peru não ter reconhecido os fatos posteriores a 9 de maio de 1992 (par. 152 supra), o Tribunal considera pertinente analisar a violação do artigo 5 da Convenção. 269. Conforme a Corte salientou (par. 227 supra), na análise do presente capítulo serão levados em conta os elementos que determinam a gravidade dos fatos deste caso. 270. Também é relevante ressaltar que, num de seus relatórios, a Defensoria Pública do Peru concluiu que o envolvimento das mulheres no conflito armado mudou a percepção da mulher e impôs “um tratamento mais cruel e violento sobre as mulheres consideradas ‘suspeitas’”. 148 Nesse caso, já ficou provado que o ataque se iniciou especificamente no pavilhão do presídio ocupado pelas internas acusadas ou condenadas por crimes de terrorismo e de traição à pátria (par. 197.13 e 197.20 supra). 271. Este Tribunal salientou que a tortura e as penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes estão estritamente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. A proibição absoluta da tortura, tanto física como psicológica, pertence hoje ao domínio do jus cogens internacional. Essa proibição subsiste mesmo nas circunstâncias mais difíceis, tais como guerra, ameaça de guerra, combate ao terrorismo e quaisquer outros crimes, Estado de Sítio ou de emergência, comoção ou conflito interno, suspensão de garantias constitucionais, instabilidade política interna ou outras emergências ou calamidades públicas. 149 146 Cf. Caso Claude Reyes e outros, nota 19 supra, par. 111; Caso Acevedo Jaramillo e outros. Sentença de 7 de fevereiro de 2006. Série C Nº 144, par. 280; e Caso López Álvarez. Sentença de 1º de fevereiro de 2006. Série C Nº 141, par. 82. 147 Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 94; Caso Blanco Romero e outros. Sentença de 28 de novembro de 2005. Série C Nº 138, par. 61; e Caso Gutiérrez Soler. Sentença de 12 de setembro de 2005. Série C Nº 132, par. 54. 148 149 Cf. Defensoria Pública do Peru. Relatório Defensorial Nº 80, Violência Política no Peru: 1980-1996, p. 33. Cf. Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 117; Caso García Asto e Ramírez Rojas, nota 122 supra, par. 222; e Caso Caesar. Sentença de 11 de março de 2005. Série C Nº 123, par. 59.

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