-107psicológico e físico adicional e determinou que as lesões não fossem adequadamente tratadas e dessem lugar a sofrimentos crônicos. 303. Com respeito ao tratamento que devem receber as mulheres detidas ou presas, o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos salientou que “não devem sofrer discriminação e que devem ser, de todas as formas, protegidas da violência ou da exploração”. Salientou também que as detidas devem ser supervisionadas e examinadas por funcionárias femininas, e às mulheres grávidas e lactantes devem ser oferecidas condições especiais durante a detenção. 159 A Comissão para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher ressaltou que essa discriminação inclui a violência baseada no sexo, “ou seja, a violência dirigida contra a mulher, porque é mulher ou que a afeta de forma desproporcional”, e que abrange “atos que infligem danos ou sofrimentos de natureza física, mental ou sexual, ameaças de cometer esses atos, coação e outras formas de privação da liberdade.” 160 304. Foi provado que, no Hospital da Polícia, os internos feridos, que se encontravam em deploráveis condições, foram ainda despidos e obrigados a permanecer sem roupa durante quase todo o tempo em que estiveram no hospital, que, em alguns casos,prolongou-se por vários dias e, em outros, por semanas, e eram vigiados por agentes armados (par. 197.49 supra). 305. A Corte considera que todos os internos que foram submetidos, durante esse prolongado período, à referida nudez forçada foram vítimas de tratamento que viola sua dignidade pessoal. 306. Em relação ao acima exposto, é preciso enfatizar que essa nudez forçada teve características especialmente graves para as seis mulheres internas que foram submetidas a esse tratamento. Do mesmo modo, durante todo o tempo em que permaneceram nesse lugar, não foi permitido às internas assear-se, e, em alguns casos, para utilizar os serviços sanitários, deviam fazê-lo acompanhadas de um guarda armado que não lhes permitia fechar a porta e lhes apontava a arma enquanto faziam suas necessidades fisiológicas (par. 197.49 supra). O Tribunal considera que essas mulheres, além de receberem tratamento que violou sua dignidade pessoal, também foram vítimas de violência sexual, já que estiveram despidas e cobertas tão somente com um lençol, rodeadas de homens armados que aparentemente eram membros das forças de segurança do Estado. O que qualifica esse tratamento de violência sexual é que as mulheres foram constantemente observadas por homens. A Corte, seguindo a linha da jurisprudência internacional e levando em conta o disposto na Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, considera que a violência sexual se configura mediante ações de natureza sexual cometidas contra uma pessoa sem seu consentimento, que, além de compreender a invasão física do corpo humano, podem incluir atos que não envolvam penetração ou inclusive contato físico algum. 161 159 Cf. ONU, Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, aprovadas pelo Primeiro Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Delito e Tratamento do Delinquente, realizado em Genebra em 1955, e pelo Conselho Econômico e Social nas resoluções 663C (XXIV), de 31 de julho de 1957, e 2076 (LXII), de 13 de maio de 1977, par. 23 e 53. 160 Cf. ONU, Comissão para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 11º Período de Sessões. Recomendação geral 19, “A violência contra a mulher”. Doc. HRI/GEN/1/Rev. 1at84 (1994), par. 6. 161 Cf. ICTR, Case of Prosecutor v. Jean-Paul Akayesu. Judgment of September 2, 1998. Case No. ICTR-96-4T, para. 688.

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