-74médicos legistas signatários dos protocolos de necropsia dos internos assassinados com violência; ratificação pericial por parte de oito peritos em balística signatários dos laudos periciais de balística forense dos internos assassinados com violência; 15 diligências de confrontação entre os acusados, bem como entre estes e testemunhas; duas diligências de declarações preventivas de familiares de agravados, que foram os únicos que compareceram em pessoa à instância e se constituíram em parte civil; inspeção judicial no Presídio Miguel Castro Castro, que contou com a participação e presença dos processados, alguns internos testemunhas, médicos legistas e peritos; e reconhecimento de vítimas no âmbito da investigação preliminar. Além disso, salientou que vêm sendo realizadas ações destinadas a: localizar as armas apreendidas no encerramento da “Operação Mudança 1”; estabelecer a localização dos projéteis de armas de fogo retirados dos corpos dos assassinados com violência, bem como os encontrados nas instalações dos pavilhões 1A e 4B, na rotunda e no terreno da “terra de ninguém”, que permitirão a homologação para determinar a arma empregada; obter informação sobre o armamento destinado ao pessoal interveniente, bem como os nomes desse pessoal, inclusive o designado às diversas unidades policiais participantes da “operação” tais como DINOES, UDEX, SUAT e USE. 116 197.75. Em 29 de agosto de 2006, o Segundo Juizado Penal Supraprovincial ordenou “abrir instrução na via ordinária contra Alberto Fujimori Fujimori, como suposto autor do Crime contra a Vida, o Corpo e a Saúde, na modalidade de Homicídio Qualificado, em detrimento de [40 supostas vítimas falecidas neste caso]”. Também decretou contra ele “a medida de coação pessoal de DETENÇÃO, ordenando-se a imediata localização e captura em âmbito nacional e internacional”, e se ordenou proceder ao embargo preventivo de bens móveis e imóveis e das contas bancárias. Finalmente, foi ordenada a realização de determinadas diligências como declarações testemunhais, protocolos de necropsias, laudos periciais e a coleta de informação sobre o pessoal que trabalhou no mês de maio no Presídio Castro Castro, bem como sobre os internos que nele se encontravam na época dos fatos. 117 Custas e gastos 197.76. As supostas vítimas e seus representantes realizaram gestões e diligências e financiaram os gastos relativos a sua tramitação perante o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos. 118 IX A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NO CONTEXTO DO PRESENTE CASO 198. Conforme se salientou (par. 148 supra), o reconhecimento de responsabilidade por parte do Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento desse processo e a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana. 199. Esse reconhecimento pode também ter grande relevância no âmbito interno, pois os fatos que o Estado reconhece no processo perante esta Corte, ou seja, mais de 14 anos 116 Cf. declaração testemunhal prestada por Omar Antonio Pimentel Calle na audiência pública perante a Corte Interamericana, realizada em 26 e 27 de junho de 2006. 117 Cf. auto de abertura de instrução emitido pelo Segundo Juizado Penal Supraprovincial do Peru (expediente sobre mérito e eventuais reparações e custas, tomo X, folhas 3.173 a 3.239). 118 Cf. faturas de gastos apresentadas pela interveniente comum dos representantes das supostas vítimas e seus familiares (anexo 4 do escrito de alegações finais da interveniente comum, e parte da documentação apresentada pela interveniente em 4 de outubro, 14 e 20 de novembro de 2006).

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