-74médicos legistas signatários dos protocolos de necropsia dos internos assassinados com
violência; ratificação pericial por parte de oito peritos em balística signatários dos laudos
periciais de balística forense dos internos assassinados com violência; 15 diligências de
confrontação entre os acusados, bem como entre estes e testemunhas; duas diligências de
declarações preventivas de familiares de agravados, que foram os únicos que
compareceram em pessoa à instância e se constituíram em parte civil; inspeção judicial no
Presídio Miguel Castro Castro, que contou com a participação e presença dos processados,
alguns internos testemunhas, médicos legistas e peritos; e reconhecimento de vítimas no
âmbito da investigação preliminar. Além disso, salientou que vêm sendo realizadas ações
destinadas a: localizar as armas apreendidas no encerramento da “Operação Mudança 1”;
estabelecer a localização dos projéteis de armas de fogo retirados dos corpos dos
assassinados com violência, bem como os encontrados nas instalações dos pavilhões 1A e
4B, na rotunda e no terreno da “terra de ninguém”, que permitirão a homologação para
determinar a arma empregada; obter informação sobre o armamento destinado ao pessoal
interveniente, bem como os nomes desse pessoal, inclusive o designado às diversas
unidades policiais participantes da “operação” tais como DINOES, UDEX, SUAT e USE. 116
197.75. Em 29 de agosto de 2006, o Segundo Juizado Penal Supraprovincial ordenou
“abrir instrução na via ordinária contra Alberto Fujimori Fujimori, como suposto autor do
Crime contra a Vida, o Corpo e a Saúde, na modalidade de Homicídio Qualificado, em
detrimento de [40 supostas vítimas falecidas neste caso]”. Também decretou contra ele “a
medida de coação pessoal de DETENÇÃO, ordenando-se a imediata localização e captura em
âmbito nacional e internacional”, e se ordenou proceder ao embargo preventivo de bens
móveis e imóveis e das contas bancárias. Finalmente, foi ordenada a realização de
determinadas diligências como declarações testemunhais, protocolos de necropsias, laudos
periciais e a coleta de informação sobre o pessoal que trabalhou no mês de maio no Presídio
Castro Castro, bem como sobre os internos que nele se encontravam na época dos fatos. 117
Custas e gastos
197.76. As supostas vítimas e seus representantes realizaram gestões e diligências e
financiaram os gastos relativos a sua tramitação perante o Sistema Interamericano de
Proteção dos Direitos Humanos. 118
IX
A RESPONSABILIDADE INTERNACIONAL DO ESTADO NO CONTEXTO DO PRESENTE CASO
198. Conforme se salientou (par. 148 supra), o reconhecimento de responsabilidade por
parte do Estado constitui uma contribuição positiva para o desenvolvimento desse processo
e a vigência dos princípios que inspiram a Convenção Americana.
199. Esse reconhecimento pode também ter grande relevância no âmbito interno, pois os
fatos que o Estado reconhece no processo perante esta Corte, ou seja, mais de 14 anos
116
Cf. declaração testemunhal prestada por Omar Antonio Pimentel Calle na audiência pública perante a
Corte Interamericana, realizada em 26 e 27 de junho de 2006.
117
Cf. auto de abertura de instrução emitido pelo Segundo Juizado Penal Supraprovincial do Peru (expediente
sobre mérito e eventuais reparações e custas, tomo X, folhas 3.173 a 3.239).
118
Cf. faturas de gastos apresentadas pela interveniente comum dos representantes das supostas vítimas e
seus familiares (anexo 4 do escrito de alegações finais da interveniente comum, e parte da documentação
apresentada pela interveniente em 4 de outubro, 14 e 20 de novembro de 2006).