-81no pavilhão 1A do Presídio Miguel Castro Castro (par. 197.20 supra). Posteriormente,
dirigiu-se a força contra o pavilhão 4B do presídio (pars. 197.23, 197.24 e 197.31 supra),
uma vez que as internas começaram a passar para esse pavilhão a fim de proteger-se, e
que os internos do 4B começaram a ajudá-las. Na época dos fatos, as altas autoridades
estatais consideravam que essas mulheres localizadas no pavilhão 1A eram membros de
organizações subversivas e isso determinava, em grande medida, a ação estatal.
223. Ao analisar os fatos e suas consequências a Corte levará em conta que as mulheres
se viram afetadas pelos atos de violência de maneira diferente dos homens, que alguns atos
de violência foram dirigidos especificamente contra elas e outros as afetaram em maior
proporção que aos homens. Diversos órgãos peruanos e internacionais reconheceram que,
durante os conflitos armados, as mulheres enfrentam situações específicas de dano a seus
direitos humanos, como os atos de violência sexual, que em muitas ocasiões é usada como
“meio simbólico para humilhar a parte contrária”. 126
224. É fato reconhecido que, durante os conflitos armados internos e internacionais, as
partes que se enfrentam utilizam a violência sexual contra as mulheres como meio de
castigo e repressão. A utilização do poder estatal para violar os direitos da mulher num
conflito interno, além de afetá-las de forma direta, pode ter por objetivo causar um efeito
na sociedade mediante essas violações, e transmitir uma mensagem ou lição.
225. A esse respeito, em seu Relatório Final, a Comissão da Verdade e Reconciliação do
Peru afirmou que no conflito armado existiu “uma prática […] de violações sexuais e
violência sexual contra mulheres principalmente”, a qual “é imputável […] em primeiro lugar
a agentes estatais [… e] em menor medida a membros dos grupos subversivos”. A CVR
também salientou que durante o referido conflito os atos de violência sexual contra as
mulheres tinham por objetivo castigar, intimidar, pressionar, humilhar e degradar a
população.
226. A Corte constatou que diversas ações registradas no presente caso em detrimento
das mulheres responderam ao referido contexto de violência contra a mulher nesse conflito
armado (par. 306 a 313 infra).
227. Com base no exposto neste capítulo com relação ao contexto em que ocorreram os
fatos e sobre a execução da denominada “Operação Mudança 1”, que pretendia atentar
contra a vida e a integridade das internas e internos que se encontravam nos pavilhões 1A
e 4B do Presídio Castro Castro, a Corte considerou estabelecido que, no presente caso,
existem múltiplos fatores que determinam a gravidade desses fatos, e que serão
considerados por este Tribunal para determinar as consequências jurídicas nos capítulos
seguintes sobre as alegadas violações à Convenção Americana.
X
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 4 (DIREITO À VIDA) DA CONVENÇÃO AMERICANA, EM RELAÇÃO AO ARTIGO
1.1 DO MESMO INSTRUMENTO
126
Cf. ONU, Comissão para a Eliminação da Discriminação contra a Mulher, 11º período de sessões.
Recomendação geral 19, “A violência contra a mulher”. Doc. HRI/GEN/1/Rev. 1at84 (1994), par. 16; O.N.U.,
Comitê de Direitos Humanos, 57° período de sessões de 2001, Relatório da Senhora Radica Coomaraswamy,
Relatora Especial sobre a Violência contra a Mulher, com a inclusão de suas causas e consequências, apresentado
em conformidade com a Resolução 2000/45 do Comitê de Direitos Humanos, “A violência contra a mulher cometida
ou tolerada pelo Estado em tempos de conflito armado (1997-2000)”, E/CN.4/2001/73, par. 44; e Defensoria
Pública do Peru. Relatório Defensorial No 80, Violência Política no Peru: 1980-1986, uma aproximação a partir da
perspectiva de gênero, capítulo IV, p. 34, 35 e 45.