-85a) da prova, se depreende que os fatos foram um “deliberado ataque militar por parte do Estado contra pessoas privadas de liberdade sob sua custódia, desprotegidas, amontoadas em um edifício [sem possibilidade de fuga], entre as quais se encontravam pessoas em estado avançado de gestação, idosas e com deficiência, que foram submetidas a quatro dias de ininterrupto uso da força armada por ar e por terra, com armas especialmente escolhidas para causar um dano atroz e desumano […] com o propósito de exterminá-las”. Esse ataque violou toda espécie de humanidade com respeito à vida e à integridade dos presos; “A existência de um conflito armado e o direito à vida e à integridade dos prisioneiros dos pavilhões 1A e 4B” b) as pessoas que se encontravam detidas no presídio eram civis sob custódia do Estado e, portanto, estavam protegidas pelo artigo comum 3 das Convenções de Genebra, que proíbe ataques contra pessoas que, dentro de um conflito armado, não participem das hostilidades, estejam fora do combate ou privadas de liberdade; “Hermenêutica do direito humanitário e do direito dos direitos humanos” c) a operação na prisão “Castro Castro” tinha o fim ilegal de assassinar em massa os prisioneiros, “portanto não cabe aqui aplicar testes de proporcionalidade. Não há ‘massacres proporcionais e não proporcionais’. Os massacres que foram planejados, ordenados e dirigidos como ta[is] são atos ilegais em conformidade com o Direito Internacional”; d) foram utilizadas armas de gases de fósforo branco, classificadas como incendiárias, e balas de alta velocidade. O uso dessas armas contra civis e combatentes, ou como armas antipessoal, está proibido pelo Direito Internacional Humanitário; e) a violação do artigo 4 da Convenção Americana também se refere a condutas destinadas a privar uma pessoa da vida, “tanto é assim que a conduta de um Estado de ameaça iminente contra a vida (como se deu contra todos os sobreviventes nos quatro dias) constitui uma violação das obrigações do Estado peruano em conformidade com [esse] artigo”; “A violência de gênero no presente caso” f) o massacre foi inicialmente dirigido contra as aproximadamente 133 mulheres que se encontravam no pavilhão 1A do Presídio Miguel Castro Castro, com o objetivo de exterminá-las, transformando-as em alvos singularizados do ataque contra a prisão. Muitas das internas foram assassinadas à queima-roupa; g) nas alegações finais orais, salientou que, no momento dos fatos, a interna Eva Challco estava grávida de aproximadamente sete meses e deu à luz prematuramente em 27 de junho de 1992. Sadi, o filho de Eva Challco, “deveria ter sido considerado como presente no pavilhão 1A, já que estava a ponto de nascer e foi vítima direta de todo o ataque como pessoa que já fisicamente se encontrava ali, dentro do ventre de Eva”; “Crimes de Estado e a responsabilidade internacional do Estado”

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