-90passaram esses quatro dias procurando formas de sobreviver diante das múltiplas e
constantes ações estatais que podiam causar sua morte.
243. De acordo com os fatos expostos, também perderam a vida 41 pessoas identificadas.
Da análise dos laudos de necropsia dos cadáveres, conclui-se que a maioria das vítimas
apresentava de três a 12 ferimentos de bala na cabeça e no tórax (par. 197.39 supra).
Também, dos exames físicos realizados pelo perito José Quiroga, que descreve os
ferimentos de 13 dos sobreviventes, conclui-se que pelo menos quatro apresentavam
ferimentos por arma de fogo em partes do corpo onde se presume que a consequência do
disparo seria a morte, como a cabeça, o pescoço e o tórax. Por essa razão, entre outras,
pode-se concluir que os disparos efetuados pelas forças de segurança não tinham a
finalidade de imobilizar ou persuadir os internos, mas causar um dano irreparável à vida
dessas pessoas.
244. No presente caso, as forças de segurança, numa atitude coerente com a finalidade
da “Operação Mudança 1”, não fizeram nada para utilizar outros meios que não fossem o
uso da força letal (par. 216 supra); assim, recusou-se o oferecimento de intervenção por
parte da Cruz Vermelha, da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, da Comissão
Episcopal de Ação Social e da Coordenação Nacional de Direitos Humanos.
245. A gravidade dos fatos do presente caso se mostra evidente quando se analisa a
forma com que foram executados alguns internos, que no último dia da “operação”
anunciaram aos agentes estatais que sairiam do pavilhão 4B, e pediram que parassem de
atirar; e que, entretanto, ao sair, foram recebidos por rajadas de balas provenientes de
disparos de agentes estatais (par. 197.37 supra). Os demais internos que também
decidiram sair do pavilhão 4B tiveram a mesma sorte (par. 197.37 supra). Nesse último dia,
outros internos, que também se encontravam sob o controle das autoridades estatais,
foram separados do grupo e executados por agentes estatais (par. 197.38 supra). Nesses
casos é notória a forma deliberada de ação das forças de segurança para privar os presos
da vida. Pela situação em que se encontravam esses internos não havia justificativa alguma
para o uso de armas contra eles, não havia necessidade de defesa própria, nem perigo
iminente de morte ou lesões graves para os agentes estatais.
246. Provou-se, igualmente, que alguns internos, depois de concluída a “Operação
Mudança 1”, foram levados aos hospitais e morreram por não terem recebido os remédios
ou o atendimento médico de que necessitavam (par. 197.47 supra). Essas omissões na
assistência médica aos internos feridos responderam a decisões deliberadas e não a meros
descuidos ou negligência que deram lugar a privações arbitrárias da vida.
247. A respeito dos internos mortos, a Corte declara como vítimas as 41 pessoas
identificadas na demanda da Comissão, as quais coincidem com as pessoas identificadas
pela interveniente comum como mortas, e a respeito das quais se dispõe de prova sobre
sua morte e identificação.
248. O Tribunal julga necessário referir-se ao mencionado pela Comissão e pela
interveniente a respeito da possibilidade de que haja internos mortos sem identificação. Em
sua demanda, a Comissão insistiu em que “os peticionários alegaram que as vítimas fatais
foram pelo menos 86”, mas que a Comissão faria referência “unicamente às vítimas cuja
morte pôde estabelecer de maneira irrefutável por meio do acervo probatório oferecido
pelas partes e do relatório elaborado pela Comissão da Verdade e Reconciliação, sem
prejuízo de outras provas que possam surgir no futuro e comprovar a identidade e as
circunstâncias da morte ou desaparecimento das demais vítimas citadas pelos