-92incluídos no Anexo 1 de vítimas da presente Sentença, que para esses efeitos dela faz
parte.
***
Obrigação de investigar efetivamente os fatos
253. A Corte estabeleceu que, para garantir efetivamente os direitos à vida e à
integridade, é preciso cumprir a obrigação de investigar os danos causados a esses direitos,
que decorre do artigo 1.1 da Convenção em conjunto com o direito substantivo que deve
ser amparado, protegido ou garantido. 140
254. No presente caso, esta Corte entende que, dos fatos ocorridos no Presídio Miguel
Castro Castro, decorre a obrigação do Estado de investigar a respeito da violação do direito
à vida, principalmente levando em conta que morreram dezenas de pessoas e que muitas
outras ficaram feridas, devido a uma “operação” que implicou o uso da força, com grande
intensidade, durante quatro dias, e da qual participaram agentes da polícia e do exército.
255. O dever de investigar é uma obrigação de meios, não de resultados. Essa obrigação
deve ser assumida pelo Estado como um dever jurídico próprio e não como uma simples
formalidade condenada de antemão a ser infrutífera, 141 ou como mera gestão de interesses
particulares, que dependa da iniciativa processual das vítimas ou de seus familiares ou da
apresentação privada de elementos probatórios, 142 o que não se contrapõe ao direito de que
gozam as vítimas de violações dos direitos humanos ou seus familiares de serem ouvidos
durante o processo de investigação e tramitação judicial, bem como de participar
amplamente dessas etapas. 143
256. À luz desse dever, uma vez que as autoridades estatais tenham conhecimento do
fato, devem iniciar ex officio e sem demora uma investigação séria, imparcial e efetiva. 144
Essa investigação deve ser realizada por todos os meios legais disponíveis e destinada à
determinação da verdade, bem como à investigação, busca, captura, indiciamento e, caso
seja pertinente, punição de todos os responsáveis pelos fatos, especialmente quando
estejam envolvidos agentes estatais. 145
257. Para determinar o cumprimento da obrigação de proteger o direito à vida mediante
uma investigação séria do ocorrido, é preciso examinar os processos instaurados no âmbito
interno, destinados a identificar os responsáveis pelos fatos do caso. Esse exame será feito
140
Cf. Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119; Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 147;
Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 297; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 92.
141
Cf. Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 148; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par. 296;
e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93.
142
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93; e Caso
do Massacre de Pueblo Bello, nota 7 supra, par. 144.
143
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso dos Massacres de Ituango, nota 7 supra, par.
296; e Caso Baldeón García, nota 21 supra, par. 93.
144
Cf. Caso Vargas Areco, nota 3 supra, par. 77; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119; e
Caso Montero Aranguren e outros (Retén de Catia), nota 128 supra, par. 79.
145
Cf. Caso Goiburú e outros, nota 5 supra, par. 117; Caso Servellón García e outros, nota 3 supra, par. 119;
e Caso Ximenes Lopes, nota 3 supra, par. 148.