-99como castigo pela dupla transgressão do sistema dominante: o uso do fator gênero
para infligir dano, e a tortura das prisioneiras“;
“Violência física e psicológica pós-massacre”
u)
“o Estado […] infligiu violência física brutal e violência psicológica intensa que
em conjunto constituíram tortura nas sobreviventes do massacre”. Essa violência
envolveu espancamentos frequentes, condutas que negaram intencionalmente que
as prisioneiras com filhos pudessem cumprir efetivamente o papel de mãe, negação
intencional de atendimento médico adequado pré e pós-natal às gestantes, bem
como de condições básicas na prisão que respeitassem a dignidade humana das
mulheres;
v)
as medidas de isolamento afetaram a mulher de maneira particular, porque
atingiram sua relação com os filhos pequenos. Em geral, as crianças que não
puderam ver as mães, senão através de grades por breves momentos, começaram a
perder contato emocional com elas e muitas as desconheceram;
w)
as condições de prisão impostas às sobreviventes violaram os artigos 4, 5 e
12 da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a
Mulher;
“Violência sexual” e “violação da mulher como forma de tortura”
x)
a violência contra a mulher, no caso, incluiu violência sexual de vários tipos.
Essa violência “não se limitou à violação sexual, mas as mulheres foram submetidas
[a] uma gama mais ampla de violência sexual, que incluiu atos que não env[olviam]
penetração ou […] contato físico”. Pelo menos em um caso há evidência de que uma
sobrevivente do massacre de Castro Castro foi violada sexualmente no Hospital de
Polícia, e há alegações de violação sexual com as “pontas das baionetas” com
respeito à prisioneira “extrajudicialmente assassinada Julia Marlene Peña Olivos”;
y)
“os exames ou inspeções vaginais das presas no contexto de revistas […]
realizadas por policiais homens encapuzados, usando a força, e sem outro propósito
que a intimidação e abuso, constituíram flagrantes violações de seus direitos,
constituindo violência contra a mulher”. Também os exames vaginais praticadas na
visita feminina dos sobreviventes “com total ausência de regulamentação, praticada
por pessoal policial, e não de saúde, como uma primeira medida, e não como último
recurso, com o objetivo de manter a segurança na prisão, constituiu violência contra
a mulher”; e
z)
outras formas de violência sexual incluíram ameaças de atos sexuais,
“manuseios”, insultos com conotações sexuais, nudez forçada, pancadas nos seios,
entre as pernas e glúteos, pancadas no ventre de mulheres grávidas e outros atos
humilhantes e daninhos que foram uma forma de agressão sexual.
Alegações do Estado
261.
O Estado alegou em resumo o seguinte:
a)
em seu escrito de contestação da demanda e observações sobre o escrito de
petições e argumentos salientou que “aceita o descumprimento da obrigação geral
de respeito e garantia dos direitos humanos estabelecida no artigo 1.1 da Convenção