20
62.
Com relação à declaração testemunhal prestada por Plácido Medeiros de Souza ante a
Promotoria de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania de Natal com firma autenticada por
notário público (par. 56.1.a supra) e as declarações testemunhais com firmas autenticadas
por notário público prestadas por Augusto César Oliveira Serra e Gerson de Souza Barbosa
(par. 56.2.a e 56.2.b supra), este Tribunal as admite enquanto estejam de acordo com o
objeto descrito na Resolução de 30 de novembro de 2005 (par. 23 supra) e as aprecia no
conjunto do acervo probatório, aplicando as normas da crítica sã. A esse respeito, a Corte
levou em conta as observações apresentadas pela Comissão e pelos representantes com
relação às declarações prestadas por Augusto César Oliveira Serra e Gerson de Souza
Barbosa (par. 28 e 29 supra).
63.
Relativamente à declaração prestada por Tálita de Borba Maranhão e Silva, levando
em consideração o que foi observado pela Comissão e pelos representantes, bem como a
Resolução da Corte de 30 de novembro de 2005, esta Corte não admite como parte do
acervo probatório do caso a declaração apresentada pelo Estado (par. 23, 27, 28 e 29 supra).
64.
Com relação ao parecer apresentado por Luiz Flávio Gomes (par. 56.3.a supra), que
foi assinado também por Alice Bianchini, esta Corte observa que o perito esclareceu que esta
senhora apenas “colaborou com a pesquisa e levantamento de informações para a perícia” e
que ele “f[oi] o responsável pela apreciação dos fatos, e portanto[,] pelo escrito e por todas
as idéias nele contidas”. Com fundamento no anteriormente exposto, o Tribunal o admite
como parecer apresentado por Luiz Flávio Gomes, enquanto esteja de acordo com o objeto
descrito na Resolução de 30 de novembro de 2005 (par. 23 supra), e o aprecia no conjunto
do acervo probatório, aplicando as normas da crítica sã.
65.
Sobre os documentos de imprensa apresentados pela Comissão, pelos representantes
e pelo Estado, este Tribunal considera que poderiam ser apreciados quando deles constem
atos públicos e notórios ou declarações de funcionários do Estado ou quando corroborem
aspectos relacionados com o caso.15
Valoração da Prova Testemunhal
66.
O Tribunal admite os testemunhos dos senhores Fernando Batista de Vasconcelos
(par. 57.1.a supra), Gilson José Ribeiro Campo (par. 57.2.a supra) e Henrique César
Cavalcanti, (par. 57.2.b supra), por estimar que sejam úteis para resolver o presente caso e
os incorpora ao acervo probatório aplicando as normas da crítica sã.
VII
FATOS PROVADOS
67.
Com fundamento nas provas aportadas e considerando as manifestações das partes, a
Corte considera provados os fatos a seguir detalhados, que estão divididos em duas partes.
A primeira refere-se aos fatos anteriores ao reconhecimento da competência contenciosa da
Corte pelo Estado, motivo pelo qual o Tribunal os considerará apenas como antecedentes ao
caso e não determinará conseqüência jurídica alguma com base neles. A segunda parte
contém aqueles fatos ocorridos a partir da data do referido reconhecimento da competência.
15
Cf. Caso Almonacid Arellano e outros, nota 9 supra, par. 81; Caso Servellón García e outros, nota 11 supra,
par. 50; e Caso Ximenes Lopes, nota 11 supra, par. 55.