23
de arma de fogo, que atingiu o teto do automóvel do lado direito, na parte superior ao
assento do acompanhante.23
67.7.
Em 20 de outubro de 1996, a Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte
determinou a abertura do inquérito policial para esclarecer a morte de Gilson Nogueira de
Carvalho. Em 25 de outubro de 1996, o referido inquérito foi transferido para a Polícia
Federal, em virtude de, em 21 de outubro de 1996, ter o Governador do Estado do Rio
Grande do Norte solicitado ao Ministro da Justiça que o inquérito da morte de Gilson Nogueira
de Carvalho fosse conduzido por autoridade policial externa à administração pública do Rio
Grande do Norte. Isso porque, entre outros motivos, Gilson Nogueira de Carvalho havia feito
acusações públicas de que existiria no âmbito da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do
Norte um grupo de extermínio de que poderiam fazer parte membros da cúpula da
instituição.24
67.8.
Em 25 de outubro de 1996, a Polícia Federal instaurou o inquérito policial nº
296/96-SR/DPF/RN “com o objetivo de apurar as circunstâncias e autoria do homicídio
perpetrado contra o [a]dvogado […] Gilson Nogueira de Carvalho”. Em 26 de outubro de
1996, em uma das primeiras declarações que tomou, a Polícia Federal mostrou a MdS uma
fotografia do policial civil Ranulfo, de Maurílio Pinto de Medeiros e do policial civil conhecido
como “Jorge Abafador”. A referida jovem mostrou não reconhecer nenhuma dessas pessoas
como as que efetuaram os disparos contra Gilson Nogueira de Carvalho. Em 28 de outubro de
1996, a Polícia Federal solicitou cópia do livro de ocorrências diárias do Quartel de
Bombeiros, onde se encontrava preso “Jorge Abafador”, referente ao período de 18 a 21 de
outubro de 1996, e informação do juiz competente sobre se havia autorizado a saída da
referida pessoa.25
67.9.
A Polícia Federal tomou os depoimentos dos seguintes integrantes da
Secretaria de Segurança Pública: em 8 de novembro de 1996, de Maurílio Pinto de Medeiros
Júnior; em 29 de abril de 1997, de “Jorge Abafador”; em 15 de maio de 1997, de Admílson
Fernandes de Melo; e em 20 de maio de 1997, de Maurílio Pinto de Medeiros26.
67.10.
No curso da investigação suscitaram-se seis diferentes hipóteses, que foram
consideradas para determinar os supostos responsáveis pela morte de Gilson Nogueira de
Carvalho, a saber:
Cf. laudo de exame em veículo automotor realizado pelo Instituto Técnico-Científico de Polícia em 20 de
outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2916 e 2917).
23
24
Cf. auto do delegado da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Norte, Luciano Queiroz de Araújo, de 20 de
outubro de 1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folha 2763); auto do
delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 28 de outubro de 1996 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2819 a 2821); e ofício nº 480/96-GAB, do Governador do
Estado do Rio Grande do Norte, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça em 21 de outubro de 1996 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folhas 2750 e 2751).
25
Cf. auto do delegado da Polícia Federal, Gilson José Ribeiro Campos, de 25 de outubro de 1996 (expediente
de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 1, folha 2748); declaração de MdS, de 26 de outubro de
1996, nota 20 supra; e auto do delegado da Polícia Federal, de 28 de outubro de 1996, nota 24 supra.
26
Cf. declaração de Maurílio Pinto de Medeiros Júnior prestada perante a Polícia Federal em 8 de novembro de
1996 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 2, folhas 3093 a 3096); declaração de
Admílson Fernandes de Melo prestada perante a Polícia Federal em 15 de maio de 1997 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 3, folhas 3578 a 3582); declaração de Maurílio Pinto de Medeiros de 20
de maio de 1997, nota 22 supra; e declaração de Jorge Luiz Fernandes, conhecido como “Jorge Abafador”, prestada
perante a Polícia Federal em 29 de abril de 1997 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume
3, folhas 3550 a 3555).