27
67.22.
Em 16 de junho de 1999, a Comarca de Primeira Instância de Macaíba proferiu
sentença de pronúncia, mediante a qual, considerando a existência dos supostos de
admissibilidade da acusação, determinou que o acusado fosse julgado por Tribunal do Júri.
Em 19 de julho de 1999, a defesa de Otávio Ernesto Moreira interpôs recurso contra essa
decisão. Esse recurso foi recusado em 27 de outubro de 2000 pelo Tribunal de Justiça, que
salientou que para determinar que o julgamento seja realizado por Tribunal do Júri “mister se
faz […] que o julgador [esteja convencido] da existência do crime e […] dos indícios de
autoria”, o que se dava no presente caso, motivo por que deveria ser julgado pelo Tribunal
do Júri.39
67.23.
Em 30 de março de 2001, o Ministério Público apresentou sua acusação e em
18 de abril de 2001 a defesa do acusado apresentou suas contra-razões.40
67.24.
Em 25 de junho de 2001, Otávio Ernesto Moreira solicitou à Comarca de
Macaíba o desaforamento do seu julgamento pelo Tribunal do Júri. Em 24 de outubro de
2001, o Tribunal de Justiça decidiu acolher o pedido e determinar o desaforamento do
julgamento da cidade de Macaíba para a cidade de Natal, capital do Estado do Rio Grande do
Norte, já que “várias organizações do local do fato est[avam] envolvidas nas manifestações
[a favor da] condenação[; que se] trata de um julgamento de grande talhe[ e que] o irmão
da vítima [era então o] [v]ice-[p]refeito da cidade de Macaíba”.41
67.25.
Em 4 de dezembro de 2001, os pais de Gilson Nogueira de Carvalho, na
qualidade de assistentes do Ministério Público, interpuseram um recurso de embargos de
declaração∗ com respeito à sentença de 24 de outubro de 2001. Neste recurso, alegaram que
a decisão continha omissões que deveriam ser esclarecidas e solicitaram que seu recurso
tivesse efeito suspensivo sobre todos os atos processuais executados após a publicação da
sentença de que se recorria. Em 19 de dezembro de 2001, o Tribunal de Justiça do Estado do
Rio Grande do Norte não conheceu do recurso interposto, afirmando a ilegitimidade
processual dos assistentes do Ministério Público para recorrer da solicitação de
desaforamento do julgamento da cidade de Macaíba para a cidade de Natal.42
reparações e custas, tomo IV, folha 783); e ofício do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, Garibaldi Alves
Filho, dirigido ao Ministro de Estado da Justiça, Renan Calheiros, de 10 de março de 1999 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 16, volume 1, folhas 6223 e 6224).
39
Cf. sentença de pronúncia emitida pela juíza da Comarca de Macaíba, Patrícia Godim Moreira Pereira, em 16
de junho de 1999 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4516 a 4530);
recurso interposto pela defesa de Otávio Ernesto Moreira em 19 de julho de 1999 (expediente de anexos à
contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4539 a 4544); e acórdão da Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 27 de outubro de 2000 (expediente de anexos à contestação da
demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4590 a 4597).
40
Cf. libelo-crime acusatório apresentado pelo Ministério Público em 30 de março de 2001 (expediente de
anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4635 e 4636); e contra-razões da defesa de Otávio
Ernesto Moreira, de 18 de abril de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5,
folhas 4642 e 4643).
41
Cf. pedido de desaforamento apresentado pela defesa de Otávio Ernesto Moreira em 25 de junho de 2001
(expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4745 a 4757); e acórdão, em sessão
plenária, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, de 24 de outubro de 2000 (expediente de anexos
à contestação da demanda, anexo 1, volume 5, folhas 4769 a 4773).
∗
Na versão em espanhol desta Sentença, recurso de interpretación.
42
Cf. recurso de embargos de declaração interposto por Jaurídice Nogueira de Carvalho e Geraldo Cruz de
Carvalho em 4 de dezembro de 2001 (expediente de anexos à contestação da demanda, anexo 1, volume 6, folhas