34 [t]oda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. […] 73. O artigo 25.1 da Conven��ão dispõe que: Toda pessoa tem direito a um recurso simples e rápido ou a qualquer outro recurso efetivo, perante os juízes ou tribunais competentes, que a proteja contra atos que violem seus direitos fundamentais reconhecidos pela constituição, pela lei ou pela presente Convenção, mesmo quando tal violação seja cometida por pessoas que estejam atuando no exercício de suas funções oficiais. […] 74. Gilson Nogueira de Carvalho era um advogado defensor de direitos humanos que foi objeto de ameaças de morte e vítima de homicídio numa emboscada em 20 de outubro de 1996. Levando em conta que Gilson Nogueira de Carvalho atuava como defensor de direitos humanos, a Corte julga pertinente reiterar que compete aos Estados o dever de criar as condições necessárias para o efetivo gozo e desfrute dos direitos consagrados na Convenção.51 O Tribunal considera que, numa sociedade democrática, o cumprimento do dever dos Estados de criar as condições necessárias para o efetivo respeito e garantia dos direitos humanos de todas as pessoas sob sua jurisdição está intrinsecamente ligado à proteção e ao reconhecimento da importância do papel que cumprem os defensores de direitos humanos, como a Corte tem manifestado em sua jurisprudência constante.52 75. A Organização dos Estados Americanos reconheceu, entre outros aspectos, a necessidade do “apoio à tarefa dos defensores dos direitos humanos, no plano nacional e regional, e reconhec[imento a] sua valiosa contribuição para a promoção, respeito e proteção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais[, bem como de c]ondenar os atos que, direta ou indiretamente, impedem ou dificultam [sua] tarefa nas Américas”.53 O compromisso Cf. Caso Servellón García e outros, nota 11 supra, par. 108; Caso Ximenes Lopes, nota 11 supra, par. 85; Caso do Massacre de Pueblo Bello. Sentença de 31 de janeiro de 2006. Serie C, nº 140, par. 113; Caso do Massacre de Mapiripán. Sentença de 15 de setembro de 2005. Serie C, nº 134, par. 111; e Condição jurídica e direitos dos migrantes indocumentados. Parecer consultivo OC-18/03, de 17 de setembro de 2003. Série A, nº 18, par. 140. 51 Cf. Caso das pessoas privadas de liberdade na Penitenciária "Dr. Sebastião Martins Silveira" em Araraquara, São Paulo. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 30 de setembro de 2006, vigésimo quarto considerando; Caso Gloria Giralt de García Prieto e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 26 de setembro de 2006, oitavo considerando; Caso Mery Naranjo e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de setembro de 2006, oitavo considerando; Caso Mery Naranjo e outros. Medidas Provisórias. Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 5 de julho de 2006, oitavo considerando; Caso dos Massacres de Ituango. Sentença de 1° de julho de 2006. Série C, nº 148, par. 400; Caso do Massacre de Pueblo Bello, nota 51 supra, par. 268; e Caso do Massacre de Mapiripán, nota 51 supra, par. 299. 52 53 Organização dos Estados Americanos, Defensores de direitos humanos: Apoio às tarefas realizadas pelas pessoas, grupos e organizações da sociedade civil para a promoção e proteção dos direitos humanos nas Américas, Resoluções de 10 de junho de 2003, 4 de junho de 2002 e 5 de junho de 2000, nota 14 supra; e no mesmo sentido, ver Organização dos Estados Americanos, Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Informe sobre la Situación de las Defensoras y Defensores de los Derechos Humanos en las Américas, 7 de março de 2006, nota 14 supra, par. 330 e 331.

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