Anexos
De fato, as investigações foram feitas com o objetivo de estigmatizar e revitimizar as pessoas
falecidas, pois deu-se enfoque à sua culpabilidade e não à verificação da legitimidade do uso da força.
Tanto a morte das 26 pessoas como os atos de tortura e violência sexual estão em situação de
impunidade e, até esta data, a ação penal a respeito da maioria dos fatos do caso – os atos de tortura e
violência sexual na incursão de 1994 e as mortes na incursão de 1995 – estão prescritas no nível
interno.
O Estado aderiu à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em 25 de setembro de 1992
e aceitou a competência contenciosa da Corte em 10 de dezembro de 1998. Além disso, o Estado
ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura em 20 de julho de 1989. O
Estado também ratificou a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência
contra a Mulher “Convenção de Belém do Pará” em 27 de novembro de 1995.
A Comissão designou o Comissário Felipe González e o Secretário Executivo Emílio Álvarez
Icaza L. como seus delegados. Além disso, Elizabeth Abi-Mershed, Secretária Executiva Adjunta, e
Silvia Serrano Guzmán, advogada da Secretaria Executiva da CIDH, atuarão como assessoras jurídicas.
Em conformidade com o artigo 35 do Regulamento da Corte Interamericana, a Comissão
anexa cópia do relatório de fundo 141/11 elaborado em observância do artigo 50 da Convenção, bem
como cópia da totalidade do expediente perante a Comissão Interamericana (Apêndice I) e os anexos
utilizados na elaboração do relatório 141/11 (Anexos). Ao pronunciar-se sobre o fundo do assunto, a
Comissão Interamericana chegou à conclusão de que o Estado do Brasil é responsável
internacionalmente pelas seguintes violações:
1.
Artigo 4.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do mesmo
instrumento em prejuízo de Alberto dos Santos Ramos; Fábio Henrique
Fernandes; Robson Genuíno dos Santos; Adriano Silva Donato; Evandro de
Oliveira; Sérgio Mendes Oliveira; Ranilson José de Souza; Clemilson dos Santos
Moura; Alexander Batista de Souza; Cosme Rosa Genoveva; Anderson Mendes;
Eduardo Pinto da Silva; Anderson Abrantes da Silva; Márcio Félix; Alex Fonseca
Costa; Jacques Douglas Melo Rodrigues; Renato Inácio da Silva; Ciro Pereira
Dutra; Fábio Ribeiro Castor; e Alex Sandro Alves dos Reis;
2.
Artigos 4.1 e 19 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo de André Luiz Neri da Silva, Alex Viana dois
Santos, Alam Kardec Silva de Oliveira, Macmiller Fária Neves, Nilton Ramos de
Oliveira Júnior e Welington Silva;
3.
Artigos 5.2 e 11 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento e artigos 1, 6 e 8 da CIPPST em prejuízo de L.R.J;
4.
Artigos 5.2, 11 e 19 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento e artigos 1, 6 e 8 da CIPPST, em prejuízo de C.S.S. e J.F.C.;
5.
Artigos 5.1, 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 do
mesmo instrumento, em prejuízo das vítimas identificadas no parágrafo 191 do
relatório; e
2