6 as autoridades governamentais paulistas já estão tomando as providências necessárias no sentido de proteger a vida e integridade física dos indivíduos custodiados na FEBEM Tatuapé (......) Sendo assim, o Estado brasileiro entende que as medidas decretadas por essa Ilustríssima Comissão são inócuas, na medida em que impõem ações que já estão transcorrendo. Em 27 de janeiro de 2005, os peticionários informaram à Comissão do acontecimento de novos motins nas Unidades 12 e 23 do “Complexo do Tatuapé” nos dias 12 e 22 de janeiro de 2005, apesar das vigências das medidas cautelares. Em 7 de fevereiro de 2005, ao apresentar suas observações ao relatório do Estado, manifestaram que era falso que o Estado houvesse intercedido a favor da proteção das crianças e adolescentes internados no Complexo do Tatuapé e afirmaram que as condições que imperam neste centro de internação ainda não melhoraram desde a adoção das medidas cautelares. Em 25 de fevereiro de 2005 informaram sobre um novo motim ocorrido em 2 de fevereiro de 2005. Posteriormente, em reiteradas ocasiões, a última delas em 1 de novembro de 2005, a Comissão recebeu dos peticionários informação relacionada com a ocorrência de novos incidentes de violência, particularmente motins, nos quais resultaram feridos vários jovens do Complexo do Tatuapé. 4. Os argumentos da Comissão para fundamentar sua solicitação de medidas provisórias foram os seguintes: a) a urgência do conjunto dos fatos alegados exigida pelo artigo 63.2 da Convenção Americana para que a Corte ordene medidas provisórias está demonstrada pela morte de quatro internos e pelas graves feridas recebidas por dezenas deles sob a vigência das medidas cautelares; a falta de separação dos jovens internados por categorias; as deficientes condições sanitárias, físicas e de segurança a que se encontram submetidos os internos do Complexo do Tatuapé da FEBEM, e a evidente carência de pessoal devidamente treinado para cuidar de crianças e adolescentes; b) o agravamento da situação se reflete em vários atos de violência ocorridos a partir de 18 de dezembro de 2004 e que ocasionaram a morte de vários internos e lesões graves para outros e alguns membros de pessoal de custódia. A crescente aglomeração e a falta de separação entre processados e condenados agravam a tensão e a violência entre os jovens internos entre si e deles como os monitores. Não existem canais efetivos de comunicação entre os internos, as autoridades penitenciárias e as organizações da sociedade civil. Esses problemas contribuem para o agravamento da situação; c) através das mortes e lesões de vários jovens internados no Complexo do Tatuapé da FEBEM, identificam-se os resultados da negligência no cumprimento das obrigações de cuidado que o Estado adquiriu ao privar de liberdade os beneficiários das medidas cautelares. Esta falta de devido acompanhamento cria um risco de dano irreparável à vida dos beneficiários, pois propicia a reiteração de situações violentas como as que foram aqui referidas. Além disso, as deficientes condições sanitárias e de espaço às quais se encontram submetidos os jovens detidos no Complexo do Tatuapé da FEBEM ameaçam seriamente sua integridade pessoal, com o risco de contrair graves doenças; d) os beneficiários da proteção são as crianças e adolescentes que residem no Complexo do Tatuapé da FEBEM, os quais se encontram em situação de grave risco e vulnerabilidade, assim como as pessoas que possam ingressar ao referido centro na condição de internos;

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